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20 de Abril de 2024
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    TRF2 confirma especialidade de atividade de aeronauta

    Os desembargadores federais da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiram, por unanimidade, reconhecer o exercício de atividade sob condições especiais como aeronauta de M.V.R.M. entre 10/04/91 e 09/02/05. Na prática, isso significa que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir de 22/08/06 (Data de Entrada do Requerimento – DER).

    A sentença havia reconhecido como especial apenas o período de 20/10/78 a 23/01/79, em que M.V.R.M. trabalhou como copiloto na empresa Votec Serviços Aéreos. Ele então recorreu ao TRF2, alegando que, na Varig S/A, no período entre 29/04/95 e 09/02/05, ele também “exerceu atividades profissionais em exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde humana, situação que autoriza a contagem dos períodos como tempo de serviço especial, eis que exerceu suas atividades todo o tempo dentro das aeronaves”.

    No Tribunal, o relator do processo, desembargador federal Paulo Espirito Santo, deu razão ao autor, por entender que, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) “não apresente submissão a agente nocivo”, deve ser aceita, no caso, a “prova emprestada” (que, de acordo com artigo 372, do Novo CPC, deve ser considerada como prova típica), considerando o laudo pericial confeccionado em ações propostas por segurados que exerciam as mesmas atividades, e nas quais o perito, avaliando o ambiente de trabalho, deixa claro que o empregado fica exposto aos agentes insalubres.

    “Os laudos periciais, (…) extraídos de autos que tramitaram junto a Varas Federais do Rio Grande do Sul, evidenciam que a sujeição, por pilotos, copilotos e comissários de bordo, à pressão atmosférica anormal dentro das aeronaves, tornou-a insalubre, sendo tal sujeição equivalente àquela constante em câmaras hiperbáricas”, pontuou o magistrado.

    Os documentos, segundo o relator, citam também como agentes insalubres: as ‘vibrações’ geradas pelo funcionamento dos motores, pelo atrito no deslocamento do avião no ar e pelas turbulências; as ‘radiações ionizantes’, decorrentes da exposição aos raios solares em altas altitudes, por um longo período de tempo e de forma repetida, sem a proteção natural da atmosfera já que o ar é rarefeito; e a exposição a bactérias, fungos e vírus, decorrentes da circulação interna do ar dentro do avião em voo.

    Sendo assim, o desembargador Espirito Santo concluiu que “a soma dos períodos de trabalho reconhecidos administrativa e judicialmente como especiais perfaz 25 anos e 03 meses, (sendo) cabível o direito do Autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, desde a DER (22/08/2006)”.

    Processo 0500574-66.2015.4.02.5102

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