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20 de Abril de 2024
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    TRF2 ordena que União expeça certificado de regularidade previdenciária para Nilópolis

    A 8ª Turma Especializada do TRF2 confirmou liminar, dando prazo de dez dias, contados da intimação da decisão, para a União expedir o certificado de regularidade previdenciária (CRP) em favor do município de Nilópolis (Baixada Fluminense). O documento fora negado administrativamente e, por conta disso, a prefeitura ajuizou ação na Justiça Federal de São João de Meriti, também na Baixada. O mérito do processo ainda será julgado pela primeira instância.

    A Lei nº 9.717, de 1998, regulamentada no ano seguinte pelo Decreto nº 3048, estabelece as regras para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. A norma fixa critérios, cujo descumprimento resulta em sanções: suspensão das transferências de recursos federais; “impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União”; suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

    Na ação, o município sustentou que, ao assumir em janeiro de 2017, a atual gestão teria encontrado oito critérios com irregularidades, assim como atraso na folha de pagamento de dezembro de 2016 e no décimo terceiro de aposentados e pensionistas. A dívida somaria cerca de $ 6 milhões, que teriam sido quitados em cinco parcelas.

    Além disso, a dívida previdenciária da prefeitura ultrapassaria R$ 70 milhões, o que teria levado à decretação de calamidade financeira no município, ainda no primeiro trimestre de 2017.

    Para suspender a liminar, a União apresentou agravo no TRF2, que foi julgado pela 8ª Turma Especializada. Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, lembrou que o STF já se pronunciou pelo afastamento das sanções impostas pela Lei 9.717/1998 (Artigo 7º, incisos I e II), bem como do Decreto nº 3.788/2001. O magistrado explicou que o entendimento do Supremo é de que “o teor das referidas normas excederia os limites da competência legislativa concorrente em matéria previdenciária, prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal de 1988, que fixou a competência da União para legislar sobre normas gerais de Previdência Social, não podendo se imiscuir em atividades administrativas em órgão da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

    Marcelo Pereira da Silva também observou que, dos 35 critérios exigidos no extrato previdenciário para emissão do CRP, o município de Nilópolis só não está regular em um e concluiu, ainda, pela “plausibilidade das alegações vertidas pela parte autora”.

    Proc. 0000732-56.2018.4.02.0000

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf2-ordena-que-uniao-expeca-certificado-de-regularidade-previdenciaria-para-nilopolis/623891349

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