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19 de Abril de 2024
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    Ação afirmativa deve respeitar princípios da igualdade e da não discriminação por origem

    Os membros da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiram, por unanimidade, confirmar a sentença da 1ª Vara Federal de Macaé que determinou o afastamento da restrição territorial incluída pelo Instituto Federal Fluminense (IFF) no Edital nº 20/2010, relativo ao processo seletivo de ingresso ao Ensino Médio e aos Cursos Técnicos de Nível Médio do estabelecimento.

    Tal restrição foi questionada em ação civil pública, na qual o Ministério Público Federal (MPF) questionava o fato de o Edital prever a disponibilização de vagas extras para ingresso no IFF a candidatos que tivessem concluído ou estivesse concluindo o ensino médio ou fundamental na rede pública do município de Macaé ou Casimiro de Abreu. Para o MPF, houve ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos.

    O IFF alegou que não há violação ao princípio da igualdade, porque essas vagas seriam “extras”, decorrentes de convênio firmado com os referidos municípios, que, em contrapartida, iriam ceder ao IFF servidores (de cargos administrativos e professores). Mas, no TRF2, a juíza federal Edna Carvalho Kleemann, convocada para atuar na relatoria do processo, entendeu que “não se pode concluir que a celebração de convênios pelo IFF com Municípios específicos para abertura de vagas extras para os alunos destes, com utilização de infraestrutura custeada por recursos federais, seja capaz de legitimar a reserva inconstitucional de vagas objeto da presente demanda”.

    A magistrada ressalta que, pelo princípio da igualdade, na chamada acepção material, os indivíduos devem ser tratados de maneira que se vejam reconhecidas suas diferenças e estas sejam consideradas para fazer com que cada um tenha o tratamento adequado à sua condição. No entanto, explica a juíza, “para que seja atendido o princípio da igualdade, o fator de discriminação deve guardar pertinência lógica com a diferenciação que dele resulta e tal correlação deve estar em consonância com as disposições constitucionais, o que não ocorre no caso”.

    “Embora louvável a iniciativa de ação afirmativa pelo IFF, deve esta garantir a igualdade de condições a todos os candidatos vindos da rede pública, independente do local do território nacional em que tenham concluído o Ensino Médio ou Fundamental. (…) A reserva de vagas para alunos da rede pública de Macaé e Casimiro de Abreu atenta contra o princípio da igualdade, bem como contra a vedação à discriminação por origem”, pontuou Edna Kleemann.

    A relatora concluiu seu voto lembrando que a Constituição Federal prevê que a promoção do bem de todos é “objetivo fundamental da República Federativa do Brasil”, não admitindo preconceitos de origem (art. , IV, da CF) ou criação de distinções entre brasileiros (art. 19, III, da CF). “A Constituição, especificamente quanto à educação, estabelece que a educação é direito de todos e que o ensino será ministrado com base na igualdade de condições de acesso (arts. 205 e 206)”, finalizou.

    Processo 0000124-80.2011.4.02.5116

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acao-afirmativa-deve-respeitar-principios-da-igualdade-e-da-nao-discriminacao-por-origem/520041120

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