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19 de Abril de 2024
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    TRF2 confirma exclusão de bens de família de penhora

    A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão do juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro de manter L.C.O. como réu no processo de embargos à execução, mas anular a penhora de bens móveis encontrados em sua residência e que foram listados pelo oficial de Justiça.

    No processo, L.C.O. questionava sua inclusão no polo passivo da execução, uma vez que o fato de ele ter sido sócio-gerente da empresa executada à época dos fatos geradores dos créditos tributários em questão não lhe imporia a responsabilidade tributária. A seu favor, ele alega que os artigos 135, inciso III, e 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN)“admitem a responsabilidade de sócio somente por créditos tributários decorrentes de atos ilícitos, como infração à lei, ao contrato social ou, ainda, em caso de dissolução irregular da sociedade”.

    Entretanto, o juízo de 1o Grau entendeu que “o fato de que a sociedade empresarial tenha desaparecido sem aparente dissolução legal revela-se suficiente para autorizar o redirecionamento da demanda para a pessoa do sócio-gerente à época da dissolução irregular da empresa”.

    No TRF2, além de confirmar tal entendimento, o desembargador federal Marcus Abraham, relator do processo, analisou a decisão relativa à penhora. Para ele, não há dúvida de que a intenção do Código de Processo Civil* (CPC) e a Lei 8.009/90**, ao eleger bens como impenhoráveis, foi “proteger o executado e sua família, impedindo que sejam constritos os bens que guarnecem a sua residência”.

    O magistrado destacou que, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado a Lei 8.009/90 no sentido de que “são impenhoráveis não apenas os bens móveis e utensílios indispensáveis à casa, mas também aqueles que são usualmente mantidos em um imóvel residencial e que não são objetos de luxo ou suntuosos”.

    Ou seja, o juiz pode determinar a penhora se na residência do executado há bens que estão absolutamente fora do que comumente qualquer lar deve ter, ou se há bens em duplicidade. Mas, Abraham considerou que este não é caso dos autos, pois os equipamentos e adornos encontrados na residência de L.C.O. (quadros de decoração, um televisor, um home theater, um aparelho de Playstation ‘1’, um tapete) guarnecem a grande maioria das residências nos dias de hoje, pelo menos, nos centros urbanos, sendo caracterizados como bem de família.

    O desembargador ressaltou que, se no passado, tais equipamentos eram bens de “luxo”, somente presentes nos domicílios das pessoas das classes sociais mais privilegiadas economicamente, nos dias de hoje, não é assim, pois são bens que fazem parte da vida moderna. Desta forma, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos bens que usualmente guarnecem o lar e que não possuem natureza suntuosa – a despeito de serem essenciais, ou não, à manutenção da entidade familiar.

    “O juiz deve agir com muita cautela, permitindo a penhora somente se encontrado na residência algum bem considerado muito luxuoso, suntuoso e fora dos padrões aceitáveis com que medianamente qualquer lar merece ser equipado, a fim de preservar a integridade e dignidade do devedor e de sua família”, concluiu o relator.

    Processo 0507325-82.2009.4.02.5101

    *Preceitua o artigo 833, do CPC/2015:

    São impenhoráveis:

    I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    **Em relação aos bens que guarnecem a residência, a Lei 8.009/90, determina que:

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

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