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19 de Abril de 2024
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    TRF2 confirma punição aplicada a policial federal

    A nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é declarável quando ficar evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, observando-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Com base nessa premissa, incorporada ao Direito Administrativo brasileiro, a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar o pedido de L.C.C.A., de anulação do PAD que resultou na punição de 15 dias de suspensão.

    O autor, que pretendia a restituição dos valores descontados em decorrência da suspensão, é agente da Polícia Federal e sofreu pena disciplinar por haver cometido a infração tipificada nos incisos VIII (praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial) e XXV (apresentar maliciosamente, parte, queixa ou representação) do artigo 43 da Lei 4.878/65.

    No entender do relator do processo no TRF2, o juiz federal convocado Alcides Martins Ribeiro Filho, os documentos constantes do processo comprovam o respeito à garantia do contraditório e da ampla defesa no decorrer do PAD, com diversas manifestações do autor, atuação de defesa técnica, além da oitiva de testemunhas.

    Segundo o magistrado, ficou clara também “a responsabilidade funcional do servidor por ter representado criminalmente em outra unidade policial embora tivesse ciência de que estava em curso procedimento investigativo no âmbito da Polícia Federal sobre os mesmos fatos, o que configurou a prática de transgressão disciplinar prevista no artigo 43, inciso XXV da Lei 4.878/65”.

    Sendo assim, concluiu o relator que “inexistem razões para que o Judiciário afaste a sanção disciplinar de suspensão aplicada ao apelante, de vez que não trouxe aos autos qualquer demonstração de vício de ilegalidade no processo administrativo em questão. O seu descrédito em sede administrativa não é suficiente para que o Judiciário interfira a este ponto, na seara administrativa”.

    Quanto à punição aplicada, o magistrado ressaltou que “o artigo 47, parágrafo único, da Lei 4.878/65, autoriza a aplicação da pena de suspensão até noventa dias para quem praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial, sendo que, no caso, não há que se falar em desproporcionalidade na imposição da suspensão por quinze dias, que se mostra adequada e necessária ao interesse da Administração Pública”.

    Processo 0001422-50.2014.4.02.5101

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