Consignado: limite de desconto para servidores militares é de 70%
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) consolidou o entendimento de que “os descontos, obrigatórios ou autorizados, não podem exceder a 70% do valor da renda bruta percebida pelo militar”. E, sendo assim, a Oitava Turma Especializada decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que negou os pedidos do autor, A.J.C.A., para limitar a 30% (trinta por cento) de sua remuneração os descontos a título de empréstimo consignado efetuados em folha de pagamento, bem como o de restituição, em dobro, dos alegados valores cobrados indevidamente.
Para justificar seu pedido, o autor alega que existem casos em que “o devedor (seja ele servidor público civil ou militar, aposentado ou pensionista) vê descontada a maior parte de seus vencimentos, o que resulta em afronta à sua dignidade”. Ele sustenta também que “a oferta de crédito facilitado mascara juros exagerados e outros excessos cometidos pelas financeiras”, e que a “banalização do crédito tornou-se fonte de abuso por parte das financeiras, exigindo a intervenção enérgica do legislador e postura firme do judiciário”.
Entretanto, no entendimento do relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, “não merece reparos a sentença (…), que analisou detidamente a questão posta em juízo, evidenciando que os argumentos utilizados não apresentam qualquer elemento que justifique sua modificação”.
Sendo assim, o desembargador destacou trechos da decisão nos quais o magistrado de 1o grau ressalta a legislação de regência. “A origem dos empréstimos consignados em contracheque é a Lei 1.046/50. (…) No que tange aos militares, a matéria passou a ser regida pela Lei 8.237/91. Posteriormente, as medidas provisórias 2.131/00 e 2.215-10/01 dispuseram de forma diversa e específica acerca do tema. (…) tanto a lei quanto as medidas provisórias estabelecem apenas que os descontos não podem exceder o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração”, transcreveu.
O relator destacou ainda que, como a consignação em folha de pagamento é ato que depende da vontade do interessado, que opta por contratar um empréstimo, manifestando sua intenção em descontar mensalmente de seus vencimentos o valor ajustado, não é razoável alegar violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, para evitar o pagamento de dívidas contraídas em pacto celebrado por sua vontade.
“A única ressalva a ser feita, nos termos do bem explicitado pelo Magistrado de Primeiro Grau, é a observância aos limites impostos pela legislação de regência, in casu, o artigo 14 da Medida Provisória 2.215-10/01, a fim de que o militar não receba quantia inferior ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, considerada como mínimo indispensável à sobrevivência”, concluiu Pereira da Silva.
Processo 0024690-70.2013.4.02.5101
3 Comentários
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A de se saber, que Brasil! E sinonimo de divisão de renda.
Divisão ridiculamente injusta.
A medida de 70% as claces p. E m:pobre e miseravel: que tambem fazem parte dela
soldados ,
Vem a ser um acinti , uma afronta miliciana.
Pois alguem que se vê em um quaŕto em chamas ,e evidente que se atira sem pensar pela primeira fresta que se apresentar:qualquer um sabe disso! Não passa de mais uma covardia distribuida aos militares esses 70% que estorquem praticamente a vivência: e abre porta de vitrines a golpistas como pessoa juridica gold :que golpeou varios fuzileiros no Rio e ninguem teve e nem dão sinal de boa vontade para com os militares lesados e tudo acaba abafadinho debaixo dos panos. Deixa que eu falo pow! continuar lendo
Valeu! continuar lendo
não alcansei a margem dos 5%estou com 70%de comprometiment iagora oque eu faço continuar lendo