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24 de Abril de 2024
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    Pena de perdimento de bens de importadora não inclui o contêiner de transportadora

    Uma transportadora de carga da China conseguiu a liberação de um contêiner que havia sido abandonado pela importadora no porto do Rio de Janeiro. A 6ª Turma Especializada do TRF2, determinou, por unanimidade, que o inspetor-chefe da Alfândega da Receita Federal do porto procedesse à chamada desunitização da carga (ação de retirar a mercadoria do equipamento de transporte que a contém), para liberar o contêiner, reformando sentença que negou o pedido da empresa chinesa.

    O frete foi realizado de navio e a carga chegou ao porto do Rio, onde foi abandonada pela importadora, que possuía prazo na legislação aduaneira para retirá-la, mas não cumpriu o que previa o Decreto nº 6.759/2009, para poder concluir a importação. Este decreto prevê a pena de perdimento da carga, em caso de abandono, o que pode significar a destruição ou inutilização da mercadoria. A Receita Federal, no entanto, argumentou que só poderia efetuar o perdimento após a conclusão de processo administrativo com ampla defesa da empresa autuada.

    A Turma considerou que, embora a lei preveja que o rito administrativo siga com total possibilidade de a empresa autuada se defender, a carga em si não tem relação com o contêiner de quem realizou o frete, que não faz parte desta relação. Além disso, para o Tribunal, é expressamente prevista no Decreto 6.759/2009 a competência do inspetor da Alfândega para realizar a desunitização da carga.

    A relatora do processo, desembargadora Nizete Lobato, ressaltou que “a responsabilidade pelo esvaziamento do contêiner, portanto, é do Poder Público, que deve proceder à liberação da unidade de carga. É certo que a Ordem de Serviço nº 04 (…), do Inspetor da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, delega a competência ao recinto alfandegado para o procedimento de desunitização das mercadorias objeto de apreensão, mas a delegação por normatização interna não afasta a competência do Inspetor (…) , por força do Decreto nº 6.759/2009.”

    A magistrada prosseguiu o seu voto e aludiu à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que concluiu que o contêiner não é acessório da mercadoria transportada, com base no que diz o artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 9.611/98. A relatora também reportou a existência de precedente na própria Turma.

    Proc.: 0005895-84.2011.4.02.5101

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