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23 de Abril de 2024
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    Companheira de servidora do Ministério do Exército tem direito a pensão por morte

    Uma decisão unânime da 8ª Turma Especializada do TRF2 obriga o Ministério do Exército a conceder benefício de pensão por morte, previsto na Lei 8.112/90, que estabelece as normas do funcionalismo público, à companheira e dependente de uma servidora com quem vivia em união estável homoafetiva desde 1997. A autora da causa sustentou que, atualmente, necessita do auxílio de amigos e familiares para prover sua subsistência, já que o Ministério do Exército negou-lhe o direito de requerer a pensão por morte, tendo se recusado, inclusive, “a protocolar o requerimento, por não vislumbrar a condição de união de fato”.

    A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada pela União contra a sentença da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que já havia determinado o pagamento do benefício a partir da data da morte da funcionária pública, ocorrida em fevereiro de 2008. A relatora do caso no TRF2 é a juíza federal convocada Maria Alice Paim Lyard.

    Vários documentos juntados ao processo dão conta de que a autora da ação viveu sob total dependência econômica da servidora por aproximadamente onze anos. Também está nos autos uma declaração assinada pela falecida, com firma reconhecida, atestando que as duas eram companheiras e que viviam maritalmente desde o ano de 1997.

    Já a União argumentou que a autora não teria sido instituída, no Ministério do Exército, como beneficiária da falecida servidora, e que seu pedido não estaria amparado pela lei. No entanto, para a relatora do processo no TRF2, o direito deve ser aplicado de conformidade com os preceitos constitucionais e não apenas de acordo com a interpretação literal do artigo 226 da Constituição Federal e do artigo 217 da Lei 8.112/90, "eis que não houve, por parte do legislador, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito à pensão vindicada, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito", afirmou.

    Maria Alice Paim Lyard ressaltou, em seu voto, que ainda que o artigo 217 da Lei 8.112/90 não fale especificamente dos relacionamentos homoafetivos, o Sistema Geral de Previdência do país trata do tema. A Instrução Normativa nº 25 do INSS estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual. No entendimento da magistrada, em respeito ao princípio da isonomia, “deve-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo".

    Proc.: 2008.51.01.009157-6

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