Acumulação de cargos no serviço público depende de compatibilidade de horários
Acumulação de cargos no serviço público depende de compatibilidade de horários A acumulação de cargos no serviço público depende da comprovação de que os horários das instituições onde o servidor trabalha são compatíveis. O entendimento consta da decisão da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, que deu provimento à apelação apresentada pela União Federal contra sentença da Justiça Federal, favorável a um funcionário público do Rio de Janeiro. Ele havia ajuizado um mandado de segurança para poder continuar a trabalhar como auxiliar de enfermagem na Policlínica Militar da Praia Vermelha (vinculada ao Ministério da Defesa) e no Centro Médico de Saúde Ernesto Zeferino Tibaú Junior (do Município do Rio de Janeiro), já que a Administração Pública, em processo administrativo, havia determinado que optasse por um dos cargos ou que reduzisse a sua carga horária.
O servidor foi admitido, em 1982, como auxiliar de enfermagem na Policlínica Militar da Praia Vermelha por concurso público, e da mesma forma foi admitido, em março de 1990, no Centro Médico de Saúde Ernesto Zeferino Tibaú Júnior. A carga horária na Policlínica era de 40 horas semanais, enquanto no Centro Médico era de 32 horas e 30 minutos, somando assim 72 horas e 30 minutos por semana. O autor da causa sustentou que sempre teria cumprindo as obrigações e atribuições dos dois cargos, já que existiria total compatibilidade de horário entre ambos, não havendo registro de faltas ou atrasos durante todos os anos de efetivo exercício.
Já a União argumentou que seria difícil vislumbrar, na prática, a alegação do impetrante de que realizaria plantões de 10 horas, das 7 às 17h, às segundas, quartas e sextas, e terças e quintas, em semanas alternadas, complementando a carga horária, quando necessário, junto ao hospital municipal, e de que trabalharia em plantões de segunda à quinta-feira, de 18 às 21 h, somados a um plantão por semana das 7 às 21 h, em qualquer dia de segunda à quinta, na Policlínica Militar da Praia Vermelha."
O desembargador federal Poul Erik Dyrlund, relator do caso, cita em seu voto a Lei nº 8.112/9 que diz a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários, o que, para ele, não ocorreu no caso do auxiliar de enfermagem. O desembargador entende que essa exigência vis a garantir a eficiência do serviço público.
A decisão baseou-se também num parecer da Advocacia-Geral da União, que ao tratar da acumulação remunerada de cargos públicos, esclarece que o servidor não poderá ultrapassar o limite de 60 horas semanais. Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão. Proc. Nº 2006.51.01.011670-9
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