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19 de Abril de 2024
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    Fórum nacional de juízes previdenciários quer agilizar e unificar solução de processos contra o INSS

    Nos dias 19 e 20 de março de 2009, o TRF2 vai sediar o 1º Fórum Nacional de Direito Previdenciário, o Fonaprev, que vai reunir juízes federais atuantes nas varas previdenciárias de todo o País, para discutir os temas mais freqüentes entre as causas ajuizadas por aposentados e pensionistas do INSS. O objetivo é repercutir e ampliar o sucesso obtido com o fórum regional realizado em agosto de 2008 na 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo). Na ocasião, mais de 50 juízes dos dois Estados sentaram juntos nas mesas de debates formadas no auditório do TRF2 e formalizaram 21 enunciados, que hoje ajudam a orientar as decisões dos juízes previdenciários das Seções Judiciárias fluminense e capixaba, e servem para agilizar e unificar a solução de ações como aposentadoria rural, pensão por morte e auxílio-doença.

    O evento realizado no dia 15 de agosto recebeu o nome de I Fórum Regional de Direito Previdenciário da 2ª Região Foreprev e foi realizado pela Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região - Emarf. A coordenação do encontro ficou a cargo da juíza federal Sandra Chalu Barbosa, que integra a Comissão de Direito Previdenciário da Emarf.

    Interpretação conjunta da lei previdenciária dá segurança às decisões

    As questões que envolvem a aposentadoria dos trabalhadores rurais são difíceis de resolver porque, sem carteira de trabalho, é comum não haver outros documentos ou provas além da declaração de testemunhas - que confirmem o exercício da atividade, assegurando o direito ao benefício previdenciário. Uma solução prática para o problema é considerar, por presunção, que o tempo comprovado de atividade rural de um cônjuge deve ser computado em favor do outro, já que o que ocorre no campo, comumente, é o trabalho familiar, exercido ao longo dos anos pelo casal. Esse é o entendimento que vem sendo aplicado majoritariamente pelos juízes federais previdenciários da 2ª Região, com base no enunciado 1 , redigido durante o I Foreprev.

    O posicionamento, justamente por ter sido definido conjuntamente, garante maior segurança às decisões judiciais que tratam do tema, bem como, é claro, facilita uma solução mais célere da causa. Além disso, esse enunciado dá um bom exemplo da utilidade não só de serem postas no papel, mas também de serem amplamente divulgadas para o público as conclusões obtidas com a discussão sobre assuntos importantes para quem precisa buscar na Justiça seus direitos previdenciários: a publicidade ajuda o cidadão que tem uma pendência previdenciária a saber, de antemão, como têm se colocado os magistrados diante desses temas comuns, mas ao mesmo, muitas vezes, controvertidos.

    Por exemplo, o enunciado 4 conclui que não é devida pensão por morte a maior de 21 anos, não inválido, ainda que estudante universitário. A questão aqui é que muitos jurisdicionados podem achar que o direito seria devido aos estudantes até 24 anos de idade, a exemplo do que ocorre com as pensões alimentícias, mas os juízes fecharam o entendimento de que não há previsão legal para isso no Regime Geral da Previdência Social RGPS.

    A legalidade, aliás, é notada na base de todos os enunciados formalizados no Foreprev. É o que pode ser visto, como exemplo, no número 19, que, interpretando a Lei nº 8.213 /91, rematou o entendimento de que o INSS não pode suspender auxílio-doença concedido por decisão judicial transitada em julgado. A não ser que seja realizada nova perícia administrativa, que ateste que o trabalhador tenha readquirido as condições de saúde para exercer sua profissão.

    Leia abaixo, na íntegra, os enunciados do fórum

    ENUNCIADOS DO PRIMEIRO FOREPREV

    1 - A prova do trabalho rural de um cônjuge gera presunção relativa do exercício de atividade rurícola pelo outro.

    2 A declaração emitida por produtor rural não constitui início de prova material do tempo de trabalho.

    3 A declaração emitida por sindicato apenas constitui início de prova material do tempo de trabalho rural quando homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS.

    4 - Não é devida pensão por morte a maior de 21 anos, não inválido, ainda que estudante universitário, por ausência de previsão legal no RGPS.

    5 - A sentença da Justiça Estadual que reconhece ou não, ainda que post mortem, a existência da união estável, faz coisa julgada em relação ao INSS, por força do art. 472 , do CPC .

    6 - Considerando o teor da Súmula nº 336 do STJ, o surgimento da necessidade econômica superveniente deve ser anterior ao óbito do segurado.

    7 - O prazo de 30 dias para a retroação de início da pensão à data do óbito não corre contra absolutamente incapaz.

    8 - Em caso de concessão judicial de pensão por morte para cônjuge ou companheiro (a) que vinha recebendo o benefício na qualidade de representante de filho (s), não serão devidos os atrasados referentes ao período de manutenção da pensão deste (s), para se evitar enriquecimento sem causa.

    9 - O decurso do prazo decadencial do art. 103-A , da Lei 8.213 /91, não impede o INSS de dar início ao procedimento de apuração no caso de haver suspeita de fraude.

    10 - Decorrido o prazo decadencial de que trata o art. 103-A , da Lei 8.213 /91, o simples não-comparecimento do interessado ou a insuficiência de defesa não autorizam o INSS a cancelar definitivamente o benefício, sendo necessária a comprovação da fraude.

    11 - A exigência prevista no art. 69 , § 2º , da Lei 8.212 /91, bem como no art. 11 , § 2º , da Lei 10.666 /03, é atendida pela expedição de notificação, com aviso de recebimento, ao endereço do segurado constante do cadastro do INSS.

    12 - A suspensão/cancelamento de benefício previdenciário é ato administrativo único de efeitos permanentes, razão pela qual, depois de transcorrido o prazo de 120 dias a contar da ciência do ato pelo interessado, opera-se a decadência do direito de impetrar mandado de segurança.

    13 - É cabível mandado de segurança para fins de restabelecimento de benefício previdenciário quando a questão for eminentemente jurídica e puder ser julgada apenas com a prova pré-constituída.

    14 - A alteração do fator previdenciário decorrente da atualização da tábua de mortalidade não gera direito à revisão de RMI.

    15 - Aplica-se a tabela do 142 , da Lei 8.213 /91, nas concessões de aposentadoria por idade, independentemente da perda da qualidade de segurado.

    16 - Decai em 10 anos o direito de pleitear a revisão do ato concessório dos benefícios concedidos anteriormente a 28.06.97 (data da edição da MP 1.523-9), sendo o termo inicial o dia 01.08.97.

    17 - O restabelecimento do benefício por decisão judicial pressupõe a constatação pelo magistrado da cessação indevida pelo INSS, ou do retorno do estado de incapacidade, nos termos do art. 75 , § 3º , do Decreto 3.048 /99. O benefício cessado por conclusão da perícia médica administrativa deve ser restabelecido pelo juiz se o conjunto probatório, preferencialmente com amparo em perícia médica judicial, indicar a persistência da incapacidade naquela época.

    18 - Nos casos de benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e benefício assistencial de prestação continuada) indeferidos por parecer médico administrativo em contrário, a Data de Início do Benefício DIB - deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento DER -, caso o conjunto probatório demonstre que a incapacidade nesta já existia. No caso de ausência do requerimento administrativo, convencendo-se o Magistrado que a incapacidade já existia, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação

    19 - O INSS só poderá cessar o benefício de auxílio-doença concedido por decisão judicial transitada em julgado após nova perícia administrativa que ateste o retorno da capacidade ou a reabilitação profissional, nos termos dos artigos 59 , 60 e 62 , da Lei 8.213 /91.

    20 - O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído excessivo, para fins de conversão em comum, deve ser considerado com base no nível superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831 /64 (1.1.6) até 05/03/97. Após, a despeito da previsão contida no Decreto 2.172 /97, adveio o Decreto 4.882 /03 que estabeleceu o nível de 85 decibéis, em razão de aperfeiçoamento das normas e técnicas de aferição, de modo que não seria razoável conferir tratamento diferenciado no período anterior à sua vigência.

    21 Independentemente da edição do Decreto 4.827 /2003, as regras de conversão de tempo de atividade especial em comum aplicam-se ao trabalho prestado, mesmo que posterior a 28/05/98, sendo passíveis de revisão administrativa as decisões em sentido contrário.

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