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16 de Abril de 2024
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    Extravio de mercadoria apreendida pela Receita Federal não garante indenização

    A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, negou o pedido do passageiro M.A.H., que pretendia que a União Federal e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Portuária - Infraero fossem condenadas a indenizá-lo por danos materiais e morais. O cidadão brasileiro, ao chegar ao seu país vindo dos EUA, teve apreendidas - pela Secretaria da Receita Federal - 468 canetas e 462 frascos de perfumes que estavam em sua bagagem.

    A partir daí, o passageiro entrou com um pedido de impugnação da apreensão e, posteriormente, após parecer conclusivo expedido por auditor fiscal concluindo pela improcedência da ação fiscal, requereu informações sobre o estado da mercadoria apreendida, tendo sido informado de que havia sido retirada da repartição fazendária mediante fraude. A decisão do TRF2 se deu em resposta à apelação cível apresentada pela União contra sentença de 1o grau que havia sido favorável ao passageiro.

    Para o relator do processo no TRF2, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, o caso em questão não configura a possibilidade de se ensejar dano material e dano moral. Tal material foi bem apreendido, afirmou o magistrado. A meu juízo - continuou - ... infere-se a evidente destinação comercial, o que implica na manutenção do ato administrativo punitivo primário, explicou. Por fim, o desembargador determinou que se oficie à Receita Federal e que se dê vista ao Ministério Público Federal para apurações e as providências necessárias em relação ao sumiço das mercadorias em questão, encerrou.

    Clique aqui e leia o inteiro teor da decisão

    Proc.: 2001.51.01.007362-2

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