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20 de Abril de 2024
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    TRF garante direito de aluno a participar de colação de grau ainda que simbolicamente

    TRF garante direito de aluno a participar de colação de grau ainda que simbolicamente A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região assegurou a um aluno de Direito do Centro Universitário de Vila Velha/ES (UVV) o direito de colar grau juntamente com sua turma, ainda que simbolicamente. O aluno alegou, nos autos, que em abril de 2007 apresentou sua monografia à comissão examinadora do curso que, após análise, teria chegado à conclusão de que o estudante não teria observado as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) na elaboração do trabalho.

    No entanto, segundo o formando, a comissão não formalizou e nem fundamentou de forma objetiva a conclusão apresentada, e sequer permitiu que o mesmo exercitasse o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Ele também sustentou que sofreria um grande constrangimento caso não participasse das solenidades de formatura, haja vista a compra e entrega dos convites onde constam as datas e horários para a realização da missa, colação de grau e demais festividades, o aluguel da beca, fotógrafos etc. A decisão da turma foi proferida no julgamento de apelação em mandado de segurança, apresentada pela universidade contra sentença da Justiça Federal de Vitória, que já fora favorável ao estudante.

    O relator do caso no TRF, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, entendeu que o autor da causa, apesar de não ter concluído a graduação e, em conseqüência, não ter direito líquido e certo de obter o certificado de conclusão de curso e o diploma, requereu a ordem apenas para participar, de forma simbólica, da cerimônia de colação de grau e demais festividades de formatura, sem qualquer efeito jurídico. Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que uma vez consolidadas as situações fáticas não podem ser desconstituídas sob pena de causar à parte prejuízo desnecessário, explicou. Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão Proc. 2007.50.01.009395-5

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