29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: 000XXXX-15.2007.4.02.5101 000XXXX-15.2007.4.02.5101 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
IV - APELACAO CIVEL 2007.51.01.003516-7
Nº CNJ | : | 0003516-15.2007.4.02.5101 |
RELATOR | : | DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE |
APELANTE | : | CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF |
ADVOGADO | : | SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA E OUTROS |
APELANTE | : | BANCO ITAU S/A |
ADVOGADO | : | CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS |
APELADO | : | FRANCISCO ANTONIO DE MAGALHAES LARANJEIRA |
ADVOGADO | : | VALDIR ANDRADE SANTOS E OUTROS |
ORIGEM | : | DÉCIMA SEGUNDA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200751010035167) |
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO ANTONIO DE MAGALHÃES LARANJEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão emanado da Sétima Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - AGRAVO INTERNO - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - MANUTENÇÃO.
I. A Caixa Econômica Federal é parte legítima passiva nas causas versando sobre financiamento da casa própria, com vinculação ao Fundo de Compensação da Variação Salarial, sendo partes ilegítimas a União e o BACEN. (...)”(STJ; REsp 155832/PE; 1ª T; Rel. Min. Garcia Vieira; DJ 05/05/2000, p.61)
II. Consolidou-se o entendimento de que é possível a manutenção da cobertura do FCVS aos mutuários que adquiriram mais de um imóvel em uma mesma localidade, quando a celebração dos contratos ocorreu anteriormente à vigência da Lei n. 8.100/90, ou seja, 5 de dezembro de 1990.
III. A negativa da quitação do financiamento que impedira a regularização do imóvel junto ao registro de imóveis, causou à Parte Autora danos morais passíveis de indenização, em especial, pela situação de insegurança gerada por uma possível execução extrajudicial.
IV. A Decisão hostilizada pelo recurso ora interposto encontra-se fundamentada em consonância com a jurisprudência dominante nos Tribunais pátrios, pelo que merece ser mantida em sua integralidade.
V. Agravo Interno improvido.”
Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, os mesmos foram desprovidos, conforme se verifica às fls. 285.
Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 944 e parágrafo único do Código Civil, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Objetiva a majoração do valor da condenação pelo dano moral, para restabelecer o valor fixado pelo juiz de primeiro grau, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões às fls. 315/320.
É o relatório. Decido.
Compulsando-se os autos, observou-se o preenchimento dos pressupostos genéricos, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em conformidade com o artigo 541 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação de violação aos dispositivos legais objeto do presente REsp, a matéria encontra-se devidamente prequestionada e a fundamentação permite a exata compreensão da controvérsia, com indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, autorizando a admissão do recurso.
Ante o exposto, ADMITO o recurso.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2014.
POUL ERIK DYRLUND
VICE-PRESIDENTE