Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: 0025073-58.2007.4.02.5101 0025073-58.2007.4.02.5101 - Inteiro Teor
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
IV - APELACAO CIVEL 2007.51.01.025073-0
Nº CNJ | : | 0025073-58.2007.4.02.5101 |
RELATOR | : | DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL |
APELADO | : | IRACEMA MARIA DE MACEDO |
ADVOGADO | : | TEREZINHA MARIA A. DA SILVA |
ORIGEM | : | DÉCIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200751010250730) |
RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ART. 20, § 4º, DO CPC - RECURSO PROVIDO.
1 - É pacífico o entendimento do STJ de que a fixação da verba honorária nos embargos à execução deve seguir o critério de equidade previsto no art. 20, § 4º, do CPC, não estando o juiz adstrito aos percentuais mínimo e máximo impostos pelo § 3º do referido dispositivo.
2 - Na linha de entendimento adotada pelo e. STJ, aquele que deu causa à interposição dos presentes embargos é que deve suportar os ônus sucumbenciais. Na hipótese, se os cálculos tivessem sido elaborados corretamente, não haveria a interposição dos embargos, com a consequente movimentação da máquina judiciária.
3 - Dessa forma, em obediência ao princípio da causalidade, segundo o qual deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios a parte que deu causa à propositura da ação, deve ser condenada a Embargada em tal verba, uma vez que foi necessária a oposição dos presentes embargos, nos quais restou comprovado o excesso de execução, com o acolhimento total dos cálculos apresentados pela Embargante em sua inicial.
4 - Honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), eis que afigura-se adequado ao caso concreto, em razão da simplicidade da causa, e está em consonância com os critérios do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
5 - Recurso provido. Sentença reformada, tão somente para condenar a embargada em honorários advocatícios.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, na linha de entendimento adotada pelo e. STJ, aquele que deu causa à interposição dos presentes embargos é que deve suportar os ônus sucumbenciais. Na hipótese, se os cálculos tivessem sido elaborados corretamente, não haveria a interposição dos embargos, com a consequente movimentação da máquina judiciária.
Na esteira desse raciocínio, confira-se o julgado a seguir:
“PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Julgado procedente os embargos á execução, é decorrência lógica a condenação da parte vencida, que sucumbiu à pretensão da parte vencedora, ao pagamento das custas e honorários.
2. A interposição de recurso com fins meramente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa, nos termos da legislação processual civil em vigor.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp nº 107.049/RS - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - DJe 27/06/2012)
Sendo certo que a condenação nas verbas sucumbenciais é impositiva, pois decorre do fato objetivo da derrota no processo, não há que se falar em sucumbência recíproca, porquanto os presentes embargos foram opostos justamente visando ao reconhecimento do pagamento feito anteriormente, em sede administrativa, e comprovado nos autos (fl. 07).
A Apelada pretendia executar valores que já havia recebido administrativamente, obrigando a União a oferecer embargos à execução, movimentando a máquina administrativa da Procuradoria Federal.
Segundo o § 4º do art. 20 do CPC, nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme alíneas a, b e c do parágrafo 3º do mesmo artigo. Em consequência, o magistrado não está limitado aos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% previstos naquele § 3º, podendo, inclusive, estipular honorários advocatícios em valor fixo, desde que não irrisório ou excessivo.
Dessa forma, em obediência ao princípio da causalidade, segundo o qual deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios a parte que deu causa à propositura da ação, condeno a Embargada, ora Apelada, em tal verba, uma vez que foi necessária a oposição dos presentes embargos, nos quais restou comprovado o excesso de execução, com o acolhimento total dos cálculos apresentados pela Embargante em sua inicial. Fixo a verba honorária em R$500,00 (quinhentos) reais, eis que afigura-se adequado ao caso concreto, em razão da simplicidade da causa, e está em consonância com os critérios do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença tão somente para condenar a embargada no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
MARCUS ABRAHAM
Desembargador Federal
Relator
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ART. 20, § 4º, DO CPC - RECURSO PROVIDO.
1 - na linha de entendimento adotada pelo e. STJ, aquele que deu causa à interposição dos presentes embargos é que deve suportar os ônus sucumbenciais. Na hipótese, se os cálculos tivessem sido elaborados corretamente, não haveria a interposição dos embargos, com a consequente movimentação da máquina judiciária. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp nº 107.049/RS - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - DJe 27/06/2012.
2 - Sendo certo que a condenação nas verbas sucumbenciais é impositiva, pois decorre do fato objetivo da derrota no processo, não há que se falar em sucumbência recíproca, porquanto os presentes embargos foram opostos justamente visando ao reconhecimento do pagamento feito anteriormente, em sede administrativa, e comprovado nos autos.
3 - Dessa forma, em obediência ao princípio da causalidade, segundo o qual deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios a parte que deu causa à propositura da ação, condeno a Embargada, ora Apelada, em tal verba, uma vez que foi necessária a oposição dos presentes embargos, nos quais restou comprovado o excesso de execução, com o acolhimento total dos cálculos apresentados pela Embargante em sua inicial.
4 - Honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), eis que afigura-se adequado ao caso concreto, em razão da simplicidade da causa, e está em consonância com os critérios do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
5 - Recurso provido. Sentença reformada, tão somente para condenar a embargada em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro, de 2013 (data do julgamento).
MARCUS ABRAHAM
Desembargador Federal
Relator