14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: XXXXX-72.2010.4.02.5102 XXXXX-72.2010.4.02.5102 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO XXXXX 2010.51.02.001022-1
Nº CNJ | : | XXXXX-72.2010.4.02.5102 |
RELATOR | : | DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF |
PROCURADOR | : | LUCIENE SALDANHA ARAUJO RIBEIRO |
APELADO | : | JOED VENTURINI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JOAO LUIZ PINTO DA NOBREGA E OUTROS |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE NITEROI-RJ |
ORIGEM | : | 2A. VARA FEDERAL - NITEROI/RJ (XXXXX51020010221) |
DECISÃO
1. Trata-se de embargos infringentes interpostos por JOED VENTURINI DE SOUZA, às fls. 614/628, em face do v. acórdão de fls. 597 e 612 que, por maioria, deu provimento à remessa necessária para anular a sentença, julgando, ainda, prejudicada a apelação.
Com contrarrazões (fls. 630/634), vieram os autos conclusos para exame de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 531 do CPC.
2. O presente recurso não deve ser admitido.
O artigo 530 do CPC, com a alteração promovida pela Lei nº 10.352/2001, passou a ter a seguinte redação:
“Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.”
Considerando que, conforme relatado, a sentença de mérito não foi reformada, mas anulada, não são cabíveis os embargos infringentes. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO SOBRE ÁREA DE TERRENO DE MARINHA E PARQUE NACIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 530 DO CPC. NÃO ADMISSÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES AO FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO, AO ANULAR A SENTENÇA, NÃO SE MANIFESTARA SOBRE O MÉRITO DA PRETENSÃO. RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO. VÍCIO FORMAL. A AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO NÃO CONDUZ À COISA JULGADA MATERIAL. ENTRELAÇAMENTO ENTRE ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, ANULA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1. Hipótese em que se alega violação do artigo 530 do CPC, pois o órgão julgador a quo não teria conhecido dos embargos infringentes ao fundamento de que o acórdão da apelação limitou-se a anular a sentença. 2. Ação de usucapião julgada inicialmente improcedente diante da imprescritibilidade da área do litoral de Paraty/RJ, a qual parte estaria abrangida por terreno de marinha e parte pela criação do Parque Nacional da Bocaina. 3. Em que pese se apresente questões de mérito tanto no voto vencido como no voto vencedor - diz-se dessa forma porque o voto condutor precisou apontar a viabilidade do direito "em tese" ao usucapião para concluir pelo error in procedendo (ausência de citação) e anular a sentença - é indispensável observar-se que, para se aferir o cabimento dos embargos infringentes, deve-se levar em consideração a desigualdade nas conclusões dos votos e não a diferença que possa haver nas fundamentações. Essa é a lição capitaneada por Barbosa Moreira: "Apura-se o desacordo pela conclusão do pronunciamento de cada votante, não pelas razões que invoque para fundamentá-lo" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 14ª ed., Forense, 2008, p. 529). 4. Se o artigo 530 do CPC declara caber embargos infringentes "quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito", deve-se compreender que o legislador não estendeu esse recurso para a hipótese de o acórdão anular a sentença por vício formal. Houve nítida vontade em se restringir o seu cabimento, razão pela qual vale para a hipótese a máxima inclusio unius alterius exclusio. Convicção diversa destoaria do que se entende por juízo de anulação e juízo de reforma. É esta reforma ou substituição, por maioria de votos, que serve de contraponto à sentença e ao voto vencido e enseja a admissão do recurso previsto no artigo 530 do CPC. 5. A manutenção da cadeia recursal ordinária com os embargos infringentes denota maior segurança jurídica no que diz respeito aos julgamentos de mérito e, consequentemente, à coisa julgada material, evitando-se, assim, a repetição de ações já decididas definitivamente. Todavia, o acórdão que decide, por maioria, anular a sentença por vício de forma não traduz coisa julgada material, pois há, de certa feita, renovação da lide na origem. 6. Situações haverá, como a que se apresenta agora, em que poderá ter-se um entrelaçamento entre error in procedendo e error in judicando, de sorte que, reconhecido o primeiro e, anulada a sentença por maioria de votos na apelação, há juízo de anulação, que conduz à inexistência do ato anulado e sua ineficácia, e não juízo de reforma ou substituição, este sim, pressuposto para se abrir a via reservada aos embargos infringentes. 7. Recurso não provido. (STJ - 1ª T., REsp XXXXX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 03/08/2010)
3. Diante do exposto, não preenchidos os requisitos exigidos no artigo 530 do CPC, inadmito os embargos infringentes.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara de origem.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2012.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal