Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRF2 • Procedimento Ordinário - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho • 0088375-80.2015.4.02.5101 • 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Inteiro Teor
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
CONCLUSÃO
Processo: 0088375-80.2015.4.02.5101 (2015.51.01.088375-8)
Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) MM.
Juiz (a) da 13 . Vara Federal do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 03/12/2015 18:20
TERESA CRISTINA LAGES MOREIRA
Diretor (a) de Secretaria
SENTENÇA – Tipo A
I - Relatório
ELIZETE OLIVEIRA CAMPOS propôs a presente ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , para compelir o réu a conceder-lhe pensão pela morte de seu companheiro, Manoel Valdino da Silva, ocorrida em 19.12.2013, haja vista que seu requerimento administrativo, apresentado em 13.01.2014, foi indeferido pelo réu, a despeito de todas as provas apresentadas.
Inicial instruída com documentos de fls. 10/45.
À fl. 53 foi concedida gratuidade de justiça e indeferida a antecipação da tutela.
Em sua contestação (fls. 61/65), o INSS pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, pois a autora não comprovou sua condição de dependente do de cujus à época do óbito, sendo que residiam em endereços diversos, e diligência efetuada junto à vizinhança não comprovou a união estável.
Processo administrativo da autora, às fls. 67/126.
Réplica às fls. 79/80.
Relatado, passo a decidir.
II - Fundamentação
Conforme o teor de fls. 49 e 92, a pensão almejada pela parte autora foi indeferida pela autarquia pelo fato de ela não haver apresentado provas suficientes perante a Administração de sua dependência econômica em relação ao de cujus, como exige a legislação aplicável à espécie (§ 3 do art. 22, do Decreto 3.048/99), que assim dispõe:
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V- (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
No caso, os autos encontram-se instruídos com vários comprovantes de residência comuns (fls. 12, 1/19, 23, 27 e 32, 79), registros em associações onde a autora figura como dependente do falecido segurado (fls. 25, 26 e 30), declaração de associação de moradores (fl. 24) e comprovante de pagamentos de encargos domésticos pelo de cujus (fls. 26/27 e 29).
Além disso, a autora apresentou fotos recentes do excasal (fls. 41/43) e detém a posse dos documentos pessoais de identificação do segurado (fl. 15), entre os quais sua carteira de trabalho, na qual o falecido Sr. Manoel procedeu à inscrição da demandante como sua dependente perante a Previdência Social, em 1988 (fl. 22).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
Destaque-se que, embora reste revogado o inciso Vdo § 3º, § 7º, do art. 22, do Decreto 3.048/99 1 , a anotação em CPTS da inscrição de dependente, não cancelada pelo segurado designante, é documento que serve de forte elemento de convicção, se não para o INSS, ao menos para este Juízo, que o tem como apto a atestar a dependência econômica da pessoa inscrita, atendendo, assim, plenamente, o disposto no inciso XVII, do art. 22, do Decreto n 3.048/99, segundo o qual “qualquer documento que possa formar convicção do fato a ser comprovado servirá como elemento de prova”.
Mas não é só: além desse farto conjunto probatório, segundo os documentos de fls. 37/38 (folha de prontuário médico do Sr. Manoel), o instituidor do benefício foi internado no Hospital Municipal Salgado Filho (HMSF), uma semana antes de sua morte, em 12.12.2013, data em que informou viver maritalmente com a autora, há cerca de 27 anos.
Quanto à alegação do réu de que a autora e o Sr. Manoel residiriam em endereços diversos, a mesma não pode ser levada em consideração, pois fundamentada em argumento despido da mínima seriedade, o de que o instituidor do benefício morava na Rua Iranduba, 419, enquanto algumas correspondências endereçadas à autora informam que ela reside na Rua Iranduba, 419, CS, fundos.
Assim, diante desse consistente conjunto probatório, deve ser tida como demonstrada a convivência duradoura e a relação de companheirismo existente entre a autora e o falecido segurado, equiparada à instituição do casamento (§ 3 do art. 226 da Constituição Federal), sendo a dependência econômica da demandante presumida, nos termos do art. 16, I e § 4 , da Lei 8.213/91, razão pela qual ela faz jus à pensão por morte postulada.
III - Dispositivo
Pelo exposto, julgo procedente o pedido , com fundamento no inciso I do art. 269 do CPC, condenando o INSS a implantar em favor da autora benefício de pensão
1 V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
[...]
§ 7º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa, processada na forma dos arts. 142 a 151. (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
decorrente da morte de MANOEL VALDINO DA SILVA, com efeitos financeiros a partir do óbito (19.12.2013).
As prestações atrasadas serão atualizadas pelos índices da Tabela aprovada pelo Conselho da Justiça Federal para correção monetária dos débitos previdenciários, acrescidas, a partir da citação, de juros de mora das cadernetas de poupança, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 pelo e. STF, no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, em março de 2013.
Sem custas a recolher. Honorários que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Diante do tempo decorrido e revelando-se inequívoca a prova dos autos, concedo à autora a tutela antecipada requerida, para determinar que o INSS proceda ao imediato cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação da pensão concedida por esta sentença (NB. 21/166.491.769-9), partir da presente competência, inclusive.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2015.
MÁRCIA MARIA NUNES DE BARROS
Juíza Federal