29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 000XXXX-58.2013.4.02.0000 RJ 000XXXX-58.2013.4.02.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
07/07/2014
Julgamento
24 de Junho de 2014
Relator
LANA REGUEIRA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
1. Execução fiscal ajuizada contra sociedade empresária cuja controladora explora, por intermédio de outras empresas, atividades vinculadas, a caracterizar grupo econômico, em que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas", consoante artigo 2º, § 2º, da CLT.
2. Aquisição do fundo de comércio de empresas do grupo econômico ao qual pertence a executada, por outras sociedades, traduzindo-se em sucessão empresarial, com a incidência do disposto nos artigos 129 e 133, do Código Tributário Nacional.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.