10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX-40.2006.4.02.5101 RJ XXXXX-40.2006.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. HÉRNIA LOMBAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA.
1. A ausência de intimação pessoal da União para manifestar-se a respeito do laudo pericial representa cerceamento do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, vício que infirma a validade do julgado, especialmente por mencioná-lo como fundamento da procedência do pedido. Não obstante, não é o caso de declarar a nulidade da sentença, aplicando-se à hipótese o art. 249, § 2º, do CPC.
2. Embora inconteste a atual inaptidão do autor para o serviço militar em razão de hérnia discal desenvolvida após a ocorrência de acidente em serviço, da prova pericial não se pode concluir que o quadro clínico mostre-se irreversível, de modo a atestar que a incapacidade temporária converteu-se em definitiva, ponto determinante para a verificação do direito à reforma (art. 106, II, da Lei nº 6.880/80).
3. Tratando-se de militar temporário, sua permanência na Força condiciona-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, ato que se reveste de discricionariedade (art. 121, § 3º, alínea b, da Lei nº 6.880/80). Inexiste ilegalidade no ato administrativo, considerando que não há provas de que a autor, à época do licenciamento, se encontrasse baixado em hospital ou enfermaria, de modo a provocar a incidência do art. 149 do Decreto nº 57.654/66.
4. Remessa necessária e apelação providas.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do (a) Relator (a).