14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ 2003.51.01.002772-4
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA
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Ementa
ADMINISTRATIVO MILITAR ANISTIA ARTIGO 8.º, ADCT/88 ATO DE EXCEÇÃO PROMOÇÕES E VANTAGENS SEGUNDO CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE DE ANTIGÜIDADE PASEP FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM DOBRO - Inicialmente, acerca da questão suscitada pela União Federal, quanto à prescrição do fundo de direto, já apreciei a matéria em exame em outra oportunidade, tendo me posicionado no sentido da imprescritibilidade do direito à anistia, devendo ser respeitada, apenas, a prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. - O artigo 8.º do ADCT da Constituição Federal de 1988 veio ampliar os benefícios decorrentes da concessão da anistia, abarcando todos aqueles que foram atingidos por atos de exceção, de cunho eminentemente político, ainda que algumas vantagens já tenham sido anteriormente reconhecidas por legislações anteriores. - Compulsando os autos (fls. 19/20), verifica-se que o autor foi excluído dos quadros da Marinha do Brasil através do Ato n.º 424, de 30 de setembro de 1964, ato este reconhecidamente de cunho exclusivamente político. Destarte, faz jus o autor aos benefícios decorrentes da anistia, previstos no artigo 8.º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, nos limites legalmente previstos, ou seja, com todas as promoções e vantagens a que teria direito se estivesse em serviço ativo (exceto as que envolvam critério de merecimento), limitando-se, portanto, à promoção a Suboficial, graduação máxima que poderia alcançar, exclusivamente por critérios de antigüidade, consoante disposto no Estatuto dos Militares e no Regulamento de Promoções de Praças da Marinha. Ademais, devem ser observados os prazos de permanência em atividade previstos na legislação de regência (incluídos os decênios, qüinqüênios e anuênios), bem como respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura desta ação. - Com efeito, não há que se aplicar à hipótese vertente a interpretação conferida ao artigo 6.º, § 3.º, da Lei n.º 10.559/2002, norma regulamentadora do artigo 8.º, do ADCT, e que, neste mister, não possui o condão de ampliar o alcance do texto constitucional transitório em comento que confere aos anistiados o direito a promoções e vantagens fundadas em critério exclusivamente de antigüidade. - Dentre as vantagens conferidas ao autor porquanto não sujeitas a critério de merecimento encontram-se o direito à percepção das férias e das licenças-prêmio não gozadas, contadas em dobro, para fins de cômputo de tempo de serviço, nos termos do artigo 137, inciso IV, da Lei n.º 6.880/80, bem como das diferenças devidas, referentes ao PASEP, nos termos da r. Sentença. - Outrossim, em sede de remessa necessária, precipuamente quanto ao índice de juros de mora a ser fixado em relação aos valores atrasados, cumpre esclarecer que a verba devida possui caráter alimentar. No caso em tela, tendo sido a demanda ajuizada após o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, consoante se depreende dos autos, aplica-se a limitação da referida norma, razão pela qual os juros moratórios devem ser fixados sob o índice de 6% (seis por cento) ao ano. - Ainda por força do reexame necessário, merece ser reformada a r. Sentença no tocante à condenação da União Federal ao pagamento da verba honorária, uma vez que, tendo em vista a sucumbência recíproca a anistia foi concedida, mas as promoções e vantagens da Lei n.º 10.559/2002, negadas , insta ser aplicado o disposto no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. - Recurso da União Federal desprovido e recurso do autor e remessa necessária parcialmente providos.
Acórdão
Por unanimidade, negou-se provimento à apelação e à remessa e, por maioria, deu-se parcial provimento a apelação do autor, na forma do voto da Relatora, vencido parcialmente o Desembargador Federal Guilherme Couto.