29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: 000XXXX-42.2001.4.02.5001 000XXXX-42.2001.4.02.5001 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
IV - APELACAO CIVEL 2001.50.01.001860-8
RELATOR | : | DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE |
APELANTE | : | FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA |
PROCURADOR | : | VIVIANE MILED MONTEIRO CALIL SALIM (ES004447) |
APELADO | : | AFONSO ROCHA TRANCOSO E OUTROS |
ADVOGADO | : | EUSTACHIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI (ES00220B) E OUTROS |
ORIGEM | : | 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES (200150010018608) |
DECISÃO
Corrijo de ofício erro material contido na Decisão Monocrática de fls. 386/391, para que passe a constar a FUNASA como Parte Apelante e não a União Federal, passando o Decisum a ter a seguinte redação.
“Trata-se de Apelação Cível, interposta pela FUNASA em sede de Embargos à Execução, em face da Sentença de fls. 346/352, que extinguiu a execução da sentença em relação aos exequentes que celebraram acordo administrativo e julgou parcialmente procedente os presentes embargos, para reconhecendo o excesso nos cálculos elaborados pelos embargados, fixar o total da execução em R$ 154.879,59 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinqüenta e nove centavos), atualizado até janeiro de 2009.
Nas razões recursais de fls. 356/370, a Parte Embargante alega que não é devido o pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas recebidas administrativamente, bem como que os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês durante todo o período abrangido pelos cálculos, ou sucessivamente, pelo menos a partir de agosto de 2001, tendo em vista o advento da Medida Provisória nº 2.180-35.
Contrarrazões às fls. 374/381.
É o Relatório. Decido.
I. Dos Honorários Advocatícios
Insurge-se a FUNASA contra a inclusão da verba honorária relativa aos exequentes que transacionaram com a Administração.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
......................................................................................................
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Destaque-se, acerca do tema, os seguintes arestos, verbis:
2. A transação não se sujeita às disposições da MP 2.226/2001, se celebrada anteriormente à edição dessa norma.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGA 200700416541 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 866832 Relator (a) JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJE DATA:04/08/2008)
3. Agravo regimental improvido.
(AGRESP 200700900091 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 944425 Relator (a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJ DATA:10/12/2007 PG:00436)
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - COMPENSAÇÃO - TRANSAÇÃO - HONORÁRIOS -- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...)
(...)
(AC 200250010093453 AC - APELAÇÃO CIVEL - 433772 Relator (a) Desembargador Federal REIS FRIEDE Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA Fonte DJU - Data::16/09/2009 - Página::86)
II. Dos Juros Moratórios
A Sentença recorrida consignou que o percentual de 0,5% ao mês a título de juros de mora, previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação alterada pela MP nº 2.180-35/01, só deveria ser aplicado às demandas ajuizadas após a sua vigência, em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Caso contrário, incidiria o percentual de 12% (doze por cento) ao ano, na forma do Decreto-Lei nº 2.322/87 (Precedentes: Resp 455.960; AgRg no AG 516.415; EREsp 58.337).
Entretanto, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 559.445-AgR/PR, assim consignou:
“(...) Quanto à alegada retroatividade da MP 2.180-35, melhor sorte não socorre à parte agravante, pois de retroatividade não se trata, mas sim de incidência imediata de lei processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de lei anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei nova (...)”
(Rel Min. Ellen Gracie, Dj de 12/06/09)
Reforçando a mesma tese, posteriormente, a Ministra Cármen Lúcia se pronunciou:
“(...)
(...)
Pelo exposto, com fundamento no art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, para determinar a incidência dos juros moratórios no percentual de 6% ao ano, desde a data da publicação da Medida Provisória n. 2.180/2001, que incluiu o art. 1º - F na Lei 9.494/97, observada a recente alteração operada pela Lei n. 11.960/09.
(...)”
(AI nº 767715/RS, DJ de 29/09/09)
A Lei nº 11.960/09, de 29/06/09, citada pela eminente Ministra, modificou mais uma vez o art. 1º F da Lei nº 9.494/97, dispondo em seu art. 5º, verbis:
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.'”
Assim sendo, curvo-me à orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, para considerar que os juros moratórios deverão ser calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, na forma do Decreto-Lei nº 2.322/87, até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35/01, quando deverá incidir o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a publicação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando deverá prevalecer o disposto neste mais recente Diploma Legal.
III. Da Síntese Conclusiva
Por todo o exposto, e considerando o determinado na Lei nº 9.756, de 17.12.98, que dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais, - e levando-se, ainda, em conta a nova redação por ela dada ao art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à Apelação da FUNASA, para determinar que os juros moratórios deverão ser calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, na forma do Decreto-Lei nº 2.322/87, desde a citação até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35/01, quando deverá incidir o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a publicação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando deverá prevalecer o disposto neste mais recente Diploma Legal.
Publique-se. Intimem-se.”
Republique-se.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2010.
Reis Friede
Relator