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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - EMBARGOS INFRINGENTES: EIAC 0009768-84.2002.4.02.0000 RJ 0009768-84.2002.4.02.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Publicação
16/03/2012
Julgamento
8 de Março de 2012
Relator
SALETE MACCALÓZ
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. O artigo 18 da Lei n. 10.522/02 determina a dispensa da constituição de créditos da Fazenda Nacional, da inscrição como Dívida Ativa da União, do ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem como o cancelamento do lançamento e a inscrição, relativamente aos tributos constantes de seus incisos I a X; esta norma não está relacionada com o prazo de prescrição para a repetição do indébito mas sim, como visto, com a constituição, inscrição, ajuizamento e lançamento do crédito tributário.
2. Em razão da indisponibilidade dos bens públicos, inexiste a possibilidade de renúncia tácita de prescrição consumada em favor da UNIÃO, o que apenas é possível mediante lei. Precedentes.
3. Busca a embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível transformar os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia.
4. Embargos de declaração improvidos.
Acórdão
Acordam os membros da Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.