10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: XXXXX-04.2008.4.02.5101 XXXXX-04.2008.4.02.5101 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
IV - APELACAO CIVEL 2008.51.01.011074-1
Nº CNJ | : | XXXXX-04.2008.4.02.5101 |
RELATOR | : | DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE |
APELANTE | : | ALEXANDRE BONENCENHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDILCEMA PEREIRA DE ALMEIDA (RJ034704) |
APELADO | : | FUNDACAO INST. BRAS. DE GEOGRAFIA E ESTAT. - IBGE |
PROCURADOR | : | TEREZA CRISTINA PALLOTTINO FERREIRA GOMES (RJ042138) |
ORIGEM | : | VIGÉSIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (XXXXX51010110741) |
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE BONENCENHA DA SILVA às fls. 73/83, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão de fl. 52, integrado pelo de fls. 69/70, emanados da colenda Oitava Turma Especializada deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento à Apelação do ora recorrente, em Embargos à Execução em que se discute a implementação do reajuste de 28,86% aos vencimentos de servidores civis.
O recorrente sustenta, em síntese, violação do artigo 6º da LICC, à MP 1.704/98, art. 1º e ao § 2º, do art. 2º, atual MP 2.169-43, de 24 de agosto de 2001, alegando, também, violação do artigo 535, do CPC.
Contrarrazões do IBGE às fls. 117/119.
Relatei. Decido.
O exame dos autos revela o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em conformidade com o art. 541 do CPC.
Cinge-se a discussão de mérito à alegada desconstituição do direito do recorrente, violando a coisa julgada. Requer, assim, o provimento do recurso interposto.
Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao art. 535 da Lei de Ritos, uma vez que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, “...se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração - opostos com a finalidade de prequestionamento - demonstra não existir omissão a ser suprida.” (cf. REsp. nº 46.6627/DF). Sendo certo que, “... não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.” (AgRg no Ag nº 723251/RS).
Quanto à matéria suscitada no presente recurso, esta já foi objeto de julgamentos pelo excelso Superior Tribunal de Justiça, que admitiu o Resp nº 1.235.513 - AL como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543 - C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008, devendo ser o mesmo dirimido no âmbito da eg. Primeira Seção daquela Corte Superior. Determinou aquela Corte superior que fossem suspensos os demais recursos sobre a matéria versada no apelo escolhido como representativo da controvérsia.
Assim, conforme determinação no feito em questão, SUSPENDO O JULGAMENTO do recurso em tela.
Em cumprimento aos termos do artigo 1º da Resolução nº 16, publicada no e-DJF2R de 11/05/2011, deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, determino baixar estes autos ao Juízo de origem e, considerando o disposto no artigo 543-C, do CPC, determino o sobrestamento do recurso especial interposto, até pronunciamento definitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Resp nº 1.235.513/AL, reconhecido como representativo da controvérsia versada nestes autos.
Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2011.
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
VICE-PRESIDENTE