14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX RJ 2005.02.01.006518-5
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA PROVA PERICIAL NECESSIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT ÔNUS DE QUEM REQUEREU A PERÍCIA PRECEDENTES DO EG. STJ DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I Cabe ao Magistrado, na condução do processo, decidir sobre a necessidade ou não de realização de prova pericial, sendo dotado, até mesmo, da faculdade de determiná-la de ofício ( CPC, art. 130), ou seja, sem a necessidade de formulação de requerimento pelas partes.
II In casu, afigura-se temerário impedir a realização da prova pericial, por atentar contra os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III Contudo, a jurisprudência do eg. STJ entende que o ônus de adiantar os honorários do perito é de quem requereu a prova técnica. Nesse sentido: Nos embargos ajuizados em ação monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do embargante, cabendo-lhe, portanto, antecipar os honorários do perito, prova técnica necessária a comprovar as alegações que apresenta. IV Agravo parcialmente provido, para reformar a decisão agravada, na parte em que determinou que o ônus do adiantamento dos honorários periciais fosse suportado pela Caixa Econômica Federal CEF parte embargada na origem.
Acórdão
Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Referências Legislativas
- LEG-F LEI- 5869 ANO-1973