14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: XXXXX-07.2006.4.02.5101 XXXXX-07.2006.4.02.5101 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
V - APELACAO CRIMINAL 10173 2006.51.01.523982-2
Nº CNJ | : | XXXXX-07.2006.4.02.5101 |
RELATOR | : | DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE |
APELANTE | : | CLAUDIO HENRIQUE TAVARES MOREIRA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
APELADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
ORIGEM | : | TERCEIRA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (XXXXX51015239822) |
D E C I S Ã O
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CLAUDIO HENRIQUE TAVARES MOREIRA, às fls. 395/408, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da Republica, contra Acórdão proferido pela Colenda Primeira Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, assim, ementado:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. AUSÊNCIA DE REPASSE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE NUMERÁRIO ARRECADADO POR CASA LOTÉRICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE GENÉRICA NÃO CONFIGURADA.RECURSO DESPROVIDO.
1. Restando demonstrado que o réu deixou de repassar à Caixa Econômica Federal numerário arrecadado por sua casa lotérica, dando destinação diversa à coisa recebida por ele em nome de terceiro como se dono fosse, em desacordo com o estabelecido no respectivo contrato, resta configurado o delito de peculato.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviável a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso I, alínea d, do Código Penal, se o agente não reconheceu a prática do crime a ele imputado.
3. Recurso desprovido.
Sustenta a parte defensiva, em suas razões recursais, em apertada síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 312 e 327, ambos do Código Penal, “sob a alegação de que a atividade lotérica não se enquadraria na definição legal de serviço público, logo a conduta denunciada seria aquela prevista no artigo 168 do Dispositivo Penal”.
Às fls. 412/419, contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal.
É o relatório. Decido.
In casu, analisando-se as razões recursais ora apresentadas, pretende o recorrente unicamente fazer com que o Eg. STJ entenda de forma diversa o posicionamento exarado no v. acórdão recorrido, sendo que, para tanto, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é terminantemente vedado em sede de Recurso Especial, pelo que se conclui do teor da Súmula 7/STJ, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Por derradeiro, quanto à admissibilidade do Recurso Especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do artigo 105, da Constituição da Republica, a defesa deixou de comprovar a divergência jurisprudencial de forma analítica, em atenção aos termos do parágrafo único, do art. 541, do CPC, bem como do art. 255, do RI/STJ, eis que não indicou acórdãos tidos como paradigmas que mereceriam prevalecer em detrimento do aresto recorrido, sem, com isso, demonstrar como os precedentes apontados como modelares divergiriam na aplicação da lei, diante das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático jurídica entre eles.
Ante o exposto, INADMITO o recurso.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2014.
POUL ERIK DYRLUND
VICE-PRESIDENTE
REsp.5239822 /csz