10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: XXXXX-51.2002.4.02.5101 XXXXX-51.2002.4.02.5101 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
IV - APELACAO CIVEL 2002.51.01.018159-9
Nº CNJ | : | XXXXX-51.2002.4.02.5101 |
RELATOR | : | DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE |
APELANTE | : | UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD |
ADVOGADO | : | CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS |
ORIGEM | : | SEGUNDA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (XXXXX51010181599) |
D E C I S Ã O
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela VALE S.A., às fls. 238/249, com fundamento no art. 102, III, alínea a da Constituição Federal/88, em face de acórdão emanado pela Quarta Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, assim, ementado:
“AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DISCUTIDOS NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Só há interesse de agir quando a tutela pretendida pela parte não puder ser alcançada sem a intervenção da autoridade judiciária e, ainda, quando essa tutela jurisdicional for idônea para trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
2. Assim, quando a ação cautelar de depósito de tributo discutido for incidental à demanda ordinária, resta evidente a falta de interesse de agir do autor, seja porque o depósito pode ser realizado nos próprios autos mesmo sem a anuência da parte contrária, seja em virtude do disposto no art. 273, § 7º, do CPC, que admite a concessão de provimentos cautelares no bojo da ação principal, quando presentes os pressupostos.
3. Por outro lado, quando a medida cautelar for preparatória à demanda principal, o interesse de agir pode residir na imediata necessidade de obtenção da suspensão de exigibilidade do crédito tributário, antes mesmo que a parte tenha tempo hábil à preparação da tese que será veiculada em ação própria.
4. No entanto, uma vez proposta a ação principal, nada obsta que o magistrado, até por questões de racionalidade processual, reconheça a perda superveniente do interesse de agir do autor com relação à ação cautelar, determinando que o depósito seja colocado à disposição da demanda ordinária.
5. Nessa situação, não será devido a condenação de qualquer das partes ao pagamento da verba honorária, diante da sucumbência recíproca, pois a perda do interesse de agir do autor da cautelar se deu no curso da demanda.
6. Negar provimento às apelações.”
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão violou os arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
É o Relatório. Decido.
Inicialmente, no tocante ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371/MT, decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão, tendo em vista que a discussão acerca da suposta violação aos princípios do devido processo legal, dos limites da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa é dependente, em regra, da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Verifica-se, ainda, no que se refere ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, que a questão jurídica debatida nesta sede recursal já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI XXXXX QO-RG/PE, DJ 13/8/2010, Tema 339, inclusive com reconhecimento da existência de repercussão geral do tema, cuja ementa transcrevo:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário ( CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.”
(AI XXXXX QO-RG, Relator (a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289)
In casu, o acórdão objurgado está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses da parte recorrente, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal.
Ante o exposto:
1 - Considerando que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado, relativamente ao tema afeto, no tocante ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, encontra-se de acordo com a decisão proferida pelo STF no referido leading case, JULGO PREJUDICADO o presente recurso extraordinário, na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006.
2 - No que se refere ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, INDEFIRO, conforme disposto no art. 543-A, § 5º, do CPC, restando Inadmitido o recurso extraordinário.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2014.
POUL ERIK DYRLUND
VICE-PRESIDENTE