10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: XXXXX-07.2012.4.02.5101 XXXXX-07.2012.4.02.5101 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
IV - APELACAO CIVEL XXXXX 2012.51.01.004708-6
Nº CNJ | : | XXXXX-07.2012.4.02.5101 |
RELATOR | : | DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA |
APELANTE | : | MILTON ARAUJO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CHRISTIANNE CUNHA TEIXEIRA E OUTRO |
APELADO | : | CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF |
ADVOGADO | : | DELMAR REINALDO BOTH E OUTROS |
ORIGEM | : | VIGÉSIMA SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (XXXXX51010047086) |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Milton Araujo da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal/RJ nos autos do processo eletrônico nº 2012.51.01.004708-6, que julgou improcedentes os pedidos de aplicação dos juros progressivos à sua conta vinculada do FGTS, mais juros e correção monetária no valor de R$ 117.690,88, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sujeitando a cobrança à condição de que trata o § 2º do art. 11 da Lei 1.060/50, ao fundamento de que "como afirma e comprova a parte Autora, o contrato de trabalho do de cujus com a extinta Rede Ferroviária Federal S/A inicia-se em 01/06/1944 (fl. 24), na condição de mensalista, tendo optado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho em 15/05/1975, com efeitos retroativos até 15/05/1975 (fls. 24 e 28) e com rescisão em 30/11/1977, conforme fl. 27 dos presentes autos", pelo que, "a taxa de juros progressivos a ser aplicada à conta vinculada do Autor é a de 3% (três por cento), a qual, a toda evidência, foi corretamente aplicada pela Ré, conforme os documentos acostados aos autos".
Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença, sob a alegação de que foi admitido na empresa RFFSA em 01.06.1944, tendo feito opção nos termos da Lei 5.958/73 em 14.05.1975, quando contava com mais de 30 anos de serviço na mesma empresa, lá permanecendo até sua aposentadoria em 20.11.1977, pelo que, conforme documentação constante nos autos, faz jus à taxa progressiva de juros de 6% conforme art. 4º da Lei 5.107/66.
O recurso foi recebido nos seus regulares efeitos, tendo sido oferecidas contrarrazões pela CEF.
O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 05/06, deixando, todavia, de opinar por tratar-se de hipótese que não justifica a atuação ministerial no feito, com amparo no art. 129, inciso IX, parte final, da Carta Magna.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Desembargador Federal
VOTO
Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos juros progressivos à conta vinculada do FGTS, afirmando o Autor ter direito à referida taxa com base na documentação acostada aos autos.
Quanto à ocorrência de prescrição, observe-se que a jurisprudência da mais Alta Corte de Justiça do País já se pacificou quanto ao prazo trintenário para a propositura de demandas visando à correção monetária dos saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS dos respectivos titulares.
Com efeito: conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI-AgR XXXXX/MG, de que foi Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo de prescrição para o FGTS é trintenário.” (julg. 29.11.2005). Nos termos do voto da Eminente Relatora, o acórdão recorrido estaria em consonância com a orientação pacífica de ambas as Turmas desta Corte no sentido de ser trintenário o prazo de prescrição para o FGTS (AI-AgR 285.877, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1.ª Turma, unânime, DJ de 02/02/2001 e AI-AgR 378.222, STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, DJ de 31/10/2002).
Na verdade, a Suprema Corte, no julgamento do RE 100.249 (RTJ 136/681), afastou o caráter tributário da contribuição devida ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e ressaltou seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador (art. 165, XIII da CF/69), subtraindo, assim, a incidência das normas do Código Tributário Nacional, no tocante à prescrição qüinqüenal, firmando-se a orientação de que aplicável o prazo trintenário resultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdência Social.
O referido entendimento, em 05.06.1998, foi consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao editar o verbete sumular nº 210: “A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos”.
E este entendimento vem sendo, por extensão analógica, aplicado às demandas em que se discute a questão da correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS e da aplicação da taxa de juros progressivos, como se verifica das seguintes ementas, extraídas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAIS DE JUNHO/87, JANEIRO/89, ABRIL/90 E FEVEREIRO/91. APLICABILIDADE DO IPC. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA CEF. LEI 5.958/73. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. A União Federal e os Bancos Depositários são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo das ações que intentam o reajuste do saldo das contas vinculadas do FGTS. A CEF, por ostentar a condição de gestora do Fundo, é parte legítima para figurar no pólo passivo.
2. O entendimento jurisprudencial é pacífico e uníssono em reconhecer que a prescrição é trintenal, visto que não se trata de prestações acessórias, o que é o caso da correção monetária incidente sobre as contas vinculadas do FGTS. Por ser de natureza eminentemente social, ao FGTs não se aplicam os prazos prescricionais dos arts. 173 e 174, do CTN, mas sim o prazo trintenário, estatuído no art. 144, da Lei nº 3807/60.
3. A correção monetária não se constitui em um "plus", sendo, tão-somente, a reposição do valor real da moeda.
4. O IPC é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária do período constante dos autos.
5. Os saldos das contas vinculadas do FGTS, "in casu", devem ser corrigidos pelos percentuais de 8,04% (diferença de 26,06%), 20,37% (diferença requerida de 42,72%), 44,55% (diferença requerida de 44,80%), e 14,87%, correspondentes aos IPC's dos meses de junho/87, janeiro/89, abril/90 e fevereiro/91, respectivamente, ressaltando-se ser imperioso descontar-se os percentuais já aplicados a título de correção monetária incidente sobre as referidas contas vinculadas.
6. O oferecimento da opção pelo regime do FGTS, constante na Lei 5.958/73, sem qualquer ressalva, garante aos empregados se utilizarem dessa contagem, de verem incidir sobre os depósitos feitos pelas empresas no mencionado fundo a taxa progressiva de juros, fixada pela Lei nº 5.107/66.
7. Precedentes jurisprudenciais dos Colendos STF e STJ.
8. Recurso provido, nos termos do voto.” (STJ, 1.ª T., REsp 187.385/RS, Eel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 15.03.1999, p. 121).
“FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO DE DEPÓSITOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. A Caixa Econômica Federal é a única legitimada para responder às ações concernentes ao FGTS. Entendimento consagrado pela Egrégia Primeira Seção (IUJ/REsp 77.791/SC).
2. Os recolhimentos para o Fundo de Garantia têm natureza de contribuição social. É trintenário o prazo de prescrição das ações respectivas.
3. A questão relativa aos índices de atualização das contas vinculadas ao FGTS é de caráter constitucional de apreciação incabível em sede de recurso especial.
4. Recurso não conhecido.” (STJ, 2.ª T., REsp 162.162/SC, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU de 28.06.1999, p. 79).
Também entende o eg. STJ que a capitalização dos juros dos depósitos dos FGTS é relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, eis que a lesão em decorrência da não aplicação da referida taxa se renova mês a mês. Portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas vencidas antes de trinta anos que antecedem a propositura da ação.
Neste sentido, confira-se :
“PROCESSUAL CIVIL. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 210/STJ.
1. Os depósitos para o Fundo de Garantia possuem natureza de contribuição social é de trinta anos o prazo prescricional, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 210 desta Corte.
2. Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, porquanto, o prejuízo de empregado renova-se mês a mês, ante a não-incidência da taxa de forma escalonada, mas tão só das parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação. Precedentes: RESP XXXXX/PE, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, publicado no DJU de 27/06/05.
3. Recurso especial provido em parte.”
(STJ, 2ª T., RESP XXXXX/PE. Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 18/04/2006, p.:195)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. HONORÁRIOS. ART. 29-C DA LEI 8.036/90, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-40/01. AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 27.07.2001. INAPLICABILIDADE.
1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
2. Na ação para cobrança de juros progressivos sobre depósitos do FGTS, por se referir a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição é contada a partir de cada parcela, aplicando o entendimento das súmulas 85/STJ e 443/STF.
3. O art. 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido pela MP nº 2.164-40/2001, é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC, aplicando-se às ações ajuizadas após 27.07.2001, inclusive nas causas que não têm natureza trabalhista, movidas pelos titulares das contas vinculadas contra o FGTS, administrado pela CEF.
4. A Medida Provisória 2.164-40/01 foi editada em data anterior à da EC 32/2001, época em que o regime constitucional não fazia restrição ao uso desse instrumento normativo para disciplinar matéria processual.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.”
(STJ, 1ª T., RESP XXXXX/CE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJU 02/05/2006, p. 266)
Tendo a presente demanda sido ajuizada em 09.04.2012, restam prescritos os valores, porventura, devidos anteriores a 09.04.1982.
No que tange à aplicação da taxa de juros progressivos, vejamos:
A Lei 5.107/66 instituiu o regime do FGTS estabelecendo a possibilidade de os trabalhadores por ele optarem. À época, a capitalização de juros sobre os depósitos era feita de forma progressiva, mediante a aplicação de taxas que variavam de 3% a 6%.
Com o advento da Lei 5.705/71, a capitalização dos juros das novas contas passou a ser feita mediante aplicação de taxa única na base de 3% ao ano, mantendo-se, contudo, a taxa progressiva para o reajuste das contas vinculadas aos empregados optantes existentes até a data da publicação da referida lei, ocorrida em 21 de setembro de 1971.
É ler:
“Art. 1º. O artigo 4º. da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº. 20, de 14 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os parágrafos 1º e 2º.
“Art. 4º. A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º. Far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano.”
Art. 2º. Para as contas vinculadas aos empregados optantes existentes a data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º. da Lei nº. 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº. 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão:
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante.
Parágrafo único. No caso de mudança de empresa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano.”
A Lei nº 5.958/73 veio a estabelecer a possibilidade de opção retroativa. Assim, aqueles que não tinham optado pelo regime do FGTS instituído pela Lei 5.107/66, poderiam fazê-lo com efeitos retroativos a 1º. de janeiro de 1967 ou à data de admissão no emprego se posterior àquela. Para tanto seria necessária a concordância do empregador, senão veja-se a redação da referida lei:
“Art. 1º. Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº. 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º. de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador.
§ 1º. O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei número 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à data da admissão.
§ 2º. Os efeitos da opção exercida por empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderão retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na empresa.” (sem grifo no original).
Do exame conjunto das referidas leis extrai-se a seguinte conclusão: têm direito à aplicação da taxa progressiva de juros aqueles empregados optantes cujos contratos foram celebrados em data anterior a 21 de setembro de 1971, já que às contas vinculadas a trabalhadores com contratos assinados em data posterior seria aplicável a taxa fixa de 3%, conforme o art. 1º. da Lei 5.705/71.
Não se diga, tampouco, que a Lei nº. 5.958, de 10.12.73, revogou a Lei nº. 5.705, de 21.09.71, porque a possibilidade criada por aquela de opção ao FGTS com efeitos retroativos a 01.01.67, em nada altera o conteúdo da Lei 5.705/71, que determinou a capitalização dos juros à taxa fixa de 3% a.a. para os empregados optantes, admitidos após a sua vigência, ressalvando, contudo, a taxa progressiva para o reajuste das contas vinculadas, existentes a data de sua publicação (21 de setembro de 1971), desde que não houvesse mudança de empresa.
Na verdade, o que o legislador pretendeu com o advento da Lei 5.958/1973 foi apenas incentivar aqueles empregados que ainda não tinham optado pelo regime do FGTS instituído pela Lei 5.107/1966, o que não garantia, todavia, a vantagem da aplicação da tabela progressiva, até porque a mesma já não mais existia desde 1971.
Pelo que se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruem o autor Milton Araújo da Silva foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A, como servidor público, em 01.06.1944, tendo optado pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho em 15/05/1975, e, na mesma ocasião, pelo regime do FGTS, nos termos da Lei 5.958/73 (fl. 24 do processo eletrônico), desligando-se da empresa empregadora em 30/11/1977 (fl. 27 do processo eletrônico)
Entretanto, considerando-se o reconhecimento da prescrição dos valores anteriores a 09.04.1982 e que o término da relação laboral acima descrita ocorreu em 30.11.1977, verifica-se que não subsiste nenhuma diferença a ser paga a título de juros progressivos, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma da fundamentação supra.
É como voto.
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Desembargador Federal
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
1. O entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao editar o verbete sumular nº 210 (“A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos”), deve ser, por extensão analógica, aplicado às demandas em que se discute a questão da correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS e da aplicação da taxa de juros progressivos. Precedentes do STJ.
2. A capitalização dos juros dos depósitos do FGTS é relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, eis que a lesão em decorrência da não aplicação da referida taxa se renova mês a mês. Portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas vencidas antes de trinta anos que antecedem a propositura da ação.
3. Aos empregados cujos contratos de trabalho tenham sido celebrados em data anterior a 21 de setembro de 1971 e que, valendo-se do disposto na Lei nº 5.958/73, optaram pelo regime do FGTS de forma retroativa, é assegurada a incidência da taxa progressiva de juros, observados os interstícios fixados no art. 2º da Lei nº 5.705/71, e o fato de que a aplicação da referida progressividade cessa no caso de mudança de empresa.
4. Na hipótese em que o término da relação laboral ocorreu antes dos trinta anos que antecederam o ajuizamento da ação, não subsiste nenhuma diferença a ser paga a título de juros progressivos.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os membros da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.
Rio de Janeiro, ___ de __________ de 2014
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Desembargador Federal