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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: 0002305-07.2008.4.02.5101 0002305-07.2008.4.02.5101 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
IV - APELACAO CIVEL 2008.51.01.002305-4
Nº CNJ | : | 0002305-07.2008.4.02.5101 |
RELATOR | : | DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM |
APELANTE | : | MARIA JOSE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO |
ADVOGADO | : | FERNANDO FERNANDES GAMA E OUTROS |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL |
REMETENTE | : | JUÍZO DA 3A VARA FEDERAL DE NITEROI-RJ |
ORIGEM | : | TERCEIRA VARA FEDERAL DE NITERÓI (200851010023054) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JOSÉ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ que extinguiu o processo, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, condenando a Autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, alega a Apelante, em síntese, que durante o curso da execução foi oferecida extrajudicialmente à Autora o recebimento dos valores pleiteados administrativamente em troca da desistência da presente ação. Acrescenta que a União, ao anuir com a desistência da ação, ciente de que pagaria parte dos valores pleiteados administrativamente, reconheceu a procedência parcial dos pedidos feitos na inicial. Dessa forma, quem deve suportar o ônus sucumbencial da presente ação é a União e não a Autora. Aduz que deve ser levado em consideração o disposto no art. 21 do CPC, tendo em vista que a Apelada reconhece o direito da Apelante, confirmando que irá realizar parte do pagamento dos valores pleiteados nesta ação administrativamente.
Contrarrazões às fls. 127/128.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não haver nos autos qualquer interesse que justifique a sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
MARCUS ABRAHAM
Desembargador Federal
Relator
VOTO
Conforme relatado, a hipótese é de apelação cível interposta por MARIA JOSÉ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ que extinguiu o processo, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, condenando a Autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, alega a Apelante, em síntese, que durante o curso da execução foi oferecida extrajudicialmente à Autora o recebimento dos valores pleiteados administrativamente em troca da desistência da presente ação. Acrescenta que a União, ao anuir com a desistência da ação, ciente de que pagaria parte dos valores pleiteados administrativamente, reconheceu a procedência parcial dos pedidos feitos na inicial. Dessa forma, quem deve suportar o ônus sucumbencial da presente ação é a União e não a Autora. Aduz que deve ser levado em consideração o disposto no art. 21 do CPC, tendo em vista que a Apelada reconhece o direito da Apelante, confirmando que irá realizar parte do pagamento dos valores pleiteados nesta ação administrativamente.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A hipótese é de execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 97.0012466-5, que tramitou na 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual a União foi condenada ao pagamento do percentual de 11,98% aos servidores substituídos.
A Exequente apresentou planilha de cálculos às fls. 79/80, cujo valor a executar é no montante de R$1.225.087,53 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
A União foi citada, na forma do art. 730 do CPC, conforme certidão de fl. 84.
A União embargou a execução (2009.51.02.000793-1), alegando excesso no valor de R$1.208.475,24, já que o valor devido à Exequente seria de R$16.342,29 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos). Em sede de impugnação, a Exequente apresentou o valor de R$79.868,24 (setenta e nove mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), demonstrando claramente que os valores que pretendia executar eram exorbitantes.
À fl. 96, a Exequente peticionou requerendo a desistência da ação, anexando à petição declaração na qual opta por receber os valores pela via administrativa.
O art. 26, caput, do CPC dispõe o seguinte:
“Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.”
Ora, havendo a Autora requerido a desistência do feito, após o Réu ter impugnado sua conta com a interposição de embargos à execução, deve responder pelos respectivos ônus processuais, suportando os honorários advocatícios da parte contrária.
Na linha de entendimento adotada pelo e. STJ, aquele que deu causa à interposição dos presentes embargos é que deve suportar os ônus sucumbenciais. Na hipótese, se os cálculos tivessem sido elaborados corretamente, não haveria a interposição dos embargos, com a consequente movimentação da máquina judiciária.
Na esteira desse raciocínio, confira-se o julgado a seguir:
“PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Julgado procedente os embargos á execução, é decorrência lógica a condenação da parte vencida, que sucumbiu à pretensão da parte vencedora, ao pagamento das custas e honorários.
2. A interposição de recurso com fins meramente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa, nos termos da legislação processual civil em vigor.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp nº 107.049/RS - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - DJe 27/06/2012)
A Apelante pretendia executar valores muito aquém do que lhe era devido, obrigando a União a oferecer embargos à execução, movimentando a máquina administrativa da Procuradoria Federal.
Segundo o § 4º do art. 20 do CPC, nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme alíneas a, b e c do parágrafo 3º do mesmo artigo. Em consequência, o magistrado não está limitado aos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% previstos naquele § 3º, podendo, inclusive, estipular honorários advocatícios em valor fixo, desde que não irrisório ou excessivo.
Dessa forma, em obediência ao princípio da causalidade, segundo o qual deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios a parte que deu causa à propositura da ação, mantenho a condenação da Embargada.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença.
É como voto.
MARCUS ABRAHAM
Desembargador Federal
Relator
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ART. 20, § 4º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.
1 - Na linha de entendimento adotada pelo e. STJ, aquele que deu causa à interposição dos presentes embargos é que deve suportar os ônus sucumbenciais. Na hipótese, se os cálculos tivessem sido elaborados corretamente, não haveria a interposição dos embargos, com a consequente movimentação da máquina judiciária. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp nº 107.049/RS - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - DJe 27/06/2012.
2 - A Apelante pretendia executar valores muito aquém do que lhe era devido, obrigando a União a oferecer embargos à execução, movimentando a máquina administrativa da Procuradoria Federal.
3 - Em obediência ao princípio da causalidade, segundo o qual deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios a parte que deu causa à propositura da ação, deve ser mantida a condenação da Embargada no pagamento da verba honorária.
4 - Recurso desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro, de 2014 (data do julgamento).
MARCUS ABRAHAM
Desembargador Federal
Relator