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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - AÇÃO RESCISORIA: AR 2100 RJ 2002.02.01.046280-0
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AR 2100 RJ 2002.02.01.046280-0
Órgão Julgador
QUARTA SEÇÃO ESPECIALIZADA
Publicação
DJU - Data::07/11/2005 - Página::137
Julgamento
25 de Agosto de 2005
Relator
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO. ÚLTIMA DECISÃO DE MÉRITO FOI DO STJ. INCOMPETÊNCIA.
1 - O venerando acórdão daquela Corte Superior foi a última decisão de mérito envolvendo as partes, sendo o rescindível, pois segundo o disposto no artigo 512, do CPC, há substituição da decisão recorrida que não mais subsiste, cabendo a competência, na forma do artigo 105, I, alínea e, da Constituição Federal, e artigo 493, I, do CPC, ao Superior Tribunal de Justiça, devendo ser extinto o feito sem julgamento do mérito.
2 - Destarte, mesmo que a derradeira decisão seja de cunho monocrático, em sede de agravo de instrumento, interposto de decisão que inadmitiu o recurso especial, desde que apreciada a questão principal como no caso o julgado a ser rescindindo é o daquela Corte Superior, conforme se extrai do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, na Ação Rescisória no. 438/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 7/8/1995.
3- Impõe-se, portanto, proferir decisão terminativa, mutatis mutandis, conforme entendimento do STJ.
4 Recurso conhecido, porém desprovido
Acórdão
Acordam os membros da Quarta Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.