10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: XXXXX-66.2004.4.02.5101 XXXXX-66.2004.4.02.5101 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
IV - APELACAO CIVEL 2004.51.01.016207-3
Nº CNJ | : | XXXXX-66.2004.4.02.5101 |
RELATOR | : | DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE |
APELANTE | : | FERNANDO SIGNORINI ENGENHARIA LTDA |
ADVOGADO | : | EDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTROS |
APELADO | : | CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS |
ADVOGADO | : | CLEBER MARQUES REIS |
ORIGEM | : | SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (XXXXX51010162073) |
=R E L A T Ó R I O=
Trata-se de Agravo Regimental interposto por FERNANDO SIGNORINI ENGENHARIA LTDA, em face da decisão de fls. 867/868, que inadmitiu o Recurso Extraordinário.
Em razões recursais às fls. 876/960, o Agravante sustenta que o Tribunal extrapolou sua competência (limitada apenas ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso), e já passa a julgar a própria matéria de mérito, embora tal competência caiba exclusivamente à Suprema Corte, Órgão para o qual fora endereçado o recurso extraordinário.
Aduz também que o objeto principal do Recurso é expor e corrigir ofensas diretas à Constituição, sob o enfoque, inclusive, da evidente repercussão geral de cada caso elencado.
É o Relatório.
POUL ERIK DYRLUND
Vice-Presidente
=V O T O=
Conforme relatado, trata-se de Agravo Regimental interposto por FERNANDO SIGNORINI ENGENHARIA LTDA, em face da decisão de fls. 867/868, que inadmitiu o Recurso Extraordinário.
Em razões recursais às fls. 876/960, o Agravante sustenta que o Tribunal extrapolou sua competência (limitada apenas ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso), e já passa a julgar a própria matéria de mérito, embora tal competência caiba exclusivamente à Suprema Corte, Órgão para o qual fora endereçado o recurso extraordinário.
Aduz também que o objeto principal do Recurso é expor e corrigir ofensas diretas à Constituição, sob o enfoque, inclusive, da evidente repercussão geral de cada caso elencado.
A decisão objeto do presente agravo regimental está, assim, fundamentada:
“(...) Importa, de início, pontuar que ao Supremo Tribunal Federal incumbe a apreciação de matérias de índole constitucional. Assim, a contrariedade deverá ser direta e frontal, impossibilitando a análise de normas de hierarquia inferior.
O exame da controvérsia referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica é matéria restrita ao âmbito infraconstitucional, atraindo, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula 636/STF (“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”).
Confira-se o julgado do Supremo Tribunal Federal:
“EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. METÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.”
(STF, AI XXXXXRG/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ06/12/2010)
Desta feita, a violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário.”
Na espécie, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão carece de repercussão geral, por ser a discussão de índole infraconstitucional, descabendo reabrir a discussão, cuidando-se, a meu juízo, de argumentação especiosa, que não tem o condão de alterar a substância daquele julgado.
Assim sendo, os argumentos alinhados, em nada abalam o teor da decisão objurgada, não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação, nem para que se reforme o decisum, razão pela qual mantenho a mesma por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
POUL ERIK DYRLUND
Vice-Presidente
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão carece de repercussão geral, por ser a discussão de índole infraconstitucional, descabendo reabrir a discussão, cuidando-se, a meu juízo, de argumentação especiosa, que não tem o condão de alterar a substância daquele julgado.
2. Os argumentos alinhados, em nada abalam o teor da decisão objurgada, não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação, nem para que se reforme o decisum, razão pela qual mantenho a mesma por seus próprios fundamentos.
3. Agravo Regimental desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros do Plenário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, desprover o recurso, nos termos do relatório e do voto, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05/09/2013. (data de julgamento).
POUL ERIK DYRLUND
Vice-Presidente