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- 2º Grau
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Inteiro Teor
X - HABEAS CORPUS 2013.02.01.002175-0
Nº CNJ : 0002175-18.2013.4.02.0000
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MESSOD
AZULAY NETO
IMPETRANTE : FERNANDO MAXIMO DE ALMEIDA PIZARRO DRUMMOND
IMPETRADO : JUÍZO DA 1A VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO-RJ
PACIENTE : PEDRO CESAR MIRANDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : FERNANDO MAXIMO DE ALMEIDA PIZARRO DRUMMOND
PACIENTE : NELSON MORDEHACHVILI
ADVOGADO : FERNANDO MAXIMO DE ALMEIDA PIZARRO DRUMMOND
PACIENTE : HELIO ADNET COUTINHO FILHO
ADVOGADO : FERNANDO MAXIMO DE ALMEIDA PIZARRO DRUMMOND
ORIGEM : PRIMEIRA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO
DE JANEIRO (9600263965)
RELATÓRIO
Objetiva a presente impetração o reconhecimento da ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva em relação aos pacientes PEDRO CÉSAR
MIRANDA DE OLIVEIRA, NELSON MORDEHACHVILI e HÉLIO
ADNET COUTINHO FILHO, condenados nos autos da ação penal nº
96.00.26396-5 pela prática dos delitos descritos no art. 7º, I, c/c art. 21,
caput, ambos da Lei nº 7.492/86, lhes sendo aplicada a pena de 3 (três) anos e 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, respectivamente.
Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva, com fundamento no art. 109, IV e V, do CP, eis que
decorridos 10 (dez) anos e 8 (oito) meses entre a data de recebimento da
denúncia (09/11/2001) e a publicação da sentença (julho/2012).
Pretende, pois, a declaração de extinção da punibilidade, com base no
Acompanham a inicial os documentos de fls. 09/120.
Indeferida a liminar, foram solicitadas as informações, que vieram às
fls. 129/208.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls.
211/213).
É o relatório.
Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO
Relator
2ª Turma Especializada
VOTO
Conforme relatado, os pacientes foram condenados nos autos da ação penal nº 96.00.26396-5 pela prática dos delitos descritos no art. 7º, I, c/c art. 21, caput, ambos da Lei nº 7.492/86, lhes sendo aplicada a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão,
respectivamente, o que resulta no prazo prescricional de 8 anos para o
primeiro delito e 4 (quatro) anos para o segundo, nos termos do art. 109,
incisos IV e V, do CP.
Ora, tendo sido a denúncia recebida em 09/11/2001 (fl.19) e a sentença condenatória proferida somente em 11/06/2012 (fl.203), sentença esta que
transitou em julgado para a condenação, é evidente o transcurso do prazo
prescricional em relação a ambos os delitos.
Assim sendo, CONCEDO A ORDEM para declarar extinta a
punibilidade dos pacientes PEDRO CÉSAR MIRANDA DE OLIVEIRA,
NELSON MORDEHACHVILI e HÉLIO ADNET COUTINHO FILHO em relação aos delitos objeto da ação penal nº 96.00.26396-5, pelo
reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos
termos do art. 109, IV e IV, c/c art. 107, IV, ambos do CP.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
É como voto.
Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO
Relator
2ª Turma Especializada
EMENTA
HABEAS CORPUS – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE –
X - HABEAS CORPUS 2013.02.01.002175-0
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – SENTENÇA COM
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
I – Hipótese em que se reconhece a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva, nos termos do art. 109, IV e V, c/c art. 107, IV, ambos
do CP;
II – Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas:
Decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM nos termos do
Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2013 . (data de julgamento)
Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO
Relator
2ª Turma Especializada