14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-66.2010.4.02.5120 RJ XXXXX-66.2010.4.02.5120
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
GUILHERME DIEFENTHAELER
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE MERCADORIAS NÃO DECLARADAS. CDC. REEMBOLSO DOS CUSTOS DA POSTAGEM EFETUADA. DANO M ORAL. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. Para que se configure a responsabilidade do Estado, necessária se faz a concretização dos seguintes requisitos: o dano, a ação ou omissão administrativa e o nexo causal entre o dano e e sta ação ou omissão.
2. O extravio das supostas mercadorias contidas no objeto postal SK785329261BR, quais sejam, Bastidor UC 8055 T, Placa CPU 8055/AB-M, Placa Axes 8055 VPP e Tampa cover 8055, foi confessada pela Empresa-Ré. Todavia, da análise do conteúdo fático-probatório, não há qualquer documento que discrimine o conteúdo da correspondência enviada pela Autora; consequentemente, a indenização automática não pode guardar nenhuma relação com o objeto postado, restringindo-se ao custo da postagem, o qual já foi ressarcido pela ECT.
3. Dano imaterial afastado. A Autora, ao constatar o extravio do objeto postal não declarado, acionou a Ré a fim de obter a indenização devida, sendo esta realizada. Além disso, inexiste qualquer prova nos autos de que a imagem da empresa restou denegrida diante de tal imprevisto, pois os documentos existentes referem-se às mercadorias que não foram entregues, as quais não se encontravam declaradas no objeto postal suso citado.
4. Apelação desprovida. Recurso Adesivo provido. Reformada a sentença para julgar i mprocedente o pedido.
Acórdão
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à Apelação e dar provimento ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte i ntegrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2015. 1 GUILHERME DI EFENTHAELER, Desembargador F ederal - Relator. /abn 2