29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: 000XXXX-12.1996.4.02.5001 ES 000XXXX-12.1996.4.02.5001
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
04/12/2015
Julgamento
24 de Novembro de 2015
Relator
ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU
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Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE VEÍCULOS E/OU COMBUSTÍVEIS - INÉPCIA DA INICIAL - EMENDA NÃO PROCEDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. O juízo reconheceu a necessidade de emenda da inicial e determinou a emenda pela parte no prazo de 10 (dez) dias, diligência não cumprida pelo interessado. O processo não foi extinto, na ocasião, porque a parte, em seguida, optou por aguardar a solução em ação civil pública, onde poderia, simplesmente, liquidar e executar o julgado, independentemente da inépcia de sua inicial. A opção não sanou o vício apontado e, diante da inércia detectada por ocasião do julgamento da ação civil pública, não caberia ao juízo dar prosseguimento ao presente feito, mas extingui-lo por conta do vício antes detectado e que não fora oportunamente sanado.
2. Não se sabe se a parte pretende a restituição do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de combustíveis ou pago por ocasião da aquisição de veículo automotor, ou sobre ambos. O juízo optou por um pedido, sem certeza acerca daquele real pretendido pela parte, ou mesmo sobre a causa de pedir.
3. A petição inicial é flagrantemente inepta e, não tendo sido emendada conforme determinado, deve ensejar a extinção do processo sem julgamento de mérito.
4. Apelação e remessa necessária providas.