10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-09.2014.4.02.5101 RJ XXXXX-09.2014.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. ADMISSÃO ÀS ESCOLAS DE APRENDIZES-MARINHEIROS. INAPTIDÃO CONSTATADA EM PERÍODO DE ADAPTAÇÃO PREVISTO NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE RECONHECIDA NO EDITAL COMO CONDIÇÃO INCAPACITANTE. CASO DE ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
1. O item 10.7 do Edital CPAEAM de 2013 prevê expressamente que "no decorrer do período de adaptação, o candidato será eliminado caso sejam detectadas outras causas que conduzam à inaptidão, precoce ou remota, durante a carreira naval, conforme laudo da Junta Regular de Saúde".
2. Dessa forma, não se vislumbra abuso de direito no ato que, durante o período de Adaptação, constatou a utilização de lente de contato pelo impetrante, sendo encaminhado para a Junta de Saúde que atestou sua inaptidão para a carreira militar.
3. A enfermidade acometida pelo impetrante (ceratocone) é condição incapacitante para o exercício do cargo público que concorreu, conforme clara previsão no edital em questão, tendo sido atestada a doença por Junta de Saúde através de laudo médico apresentado pela própria parte.
4. A remuneração prevista no edital e pretendida pelo apelante apenas é devida aos candidatos efetivamente matriculados no Curso de Formação, o que não se aplica ao caso, visto que o impetrante foi eliminado do concurso em momento anterior, ou seja, no período de adaptação.
5. O edital deve ser considerado como lei do concurso sobre o qual dispõe, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato.
6. Apelação desprovida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2015 MARCELO PEREIRA DA SILVA Desembargador Federal 1