29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: 000XXXX-26.2010.4.02.5001 000XXXX-26.2010.4.02.5001 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
IV - APELACAO CIVEL 2010.50.01.001388-0
Nº CNJ | : | 0001388-26.2010.4.02.5001 |
RELATOR | : | DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE |
APELANTE | : | ABW PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS |
ADVOGADO | : | ORLANDO DIAS E OUTROS |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL |
ORIGEM | : | 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES (201050010013880) |
D E C I S Ã O
Trata-se de Recurso Especial interposto por ABW PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS, às fls. 605/619, com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal/88, em face de acórdão emanado pela Terceira Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, assim, ementado:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. SAT. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. A recorrente não A decisão agravada fundou-se em precedente do Plenário que resolveu a controvérsia referente à cobrança da contribuição para o custeio do SAT (RE 343.446). Nesse julgamento, afastou-se a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, bem como se ressaltou que eventual conflito entre a lei instituidora da contribuição ao SAT e os decretos que a regulamentaram é questão de índole ordinária, insuscetível de apreciação em sede de apelo extremo. 2. Não merece prosperar o agravo interno pois a recorrente não apresentou qualquer aspecto que justificasse um juízo de retratação, bem como a decisão agravada bem esclareceu a questão versada nos presentes autos. 3. Agravo desprovido.”
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão violou o disposto nos arts. 130, 131 e 330, I, do CPC; 3º, 7º e 97 do CTN.
É o Relatório. Decido.
Improsperável a admissibilidade do recurso.
Analisando-se os autos, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, verifica-se o inatendimento ao requisito extrínseco da regularidade formal, na medida em que, os comprovantes de recolhimento do preparo, fls. 618/619, não são originais, conforme informado às fls. 644, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 187 do STJ (“É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”).
Neste sentido é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE ATACADOS. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO JUNTADA DOS ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO."
(AgRg no Ag 1091065/RS, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 09/11/09)
1. A admissão de recurso nesta instância depende do recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, bem como das custas processuais, mediante o correto preenchimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), com a anotação do respectivo código de receita e a indicação do número do processo.
2. O descumprimento da determinação de recolhimento do preparo faz incidir a Súmula 187/STJ.
3. A Resolução 4/2010 do STJ determina que os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.
4. No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sobretudo pela ilegibilidade dos documentos juntados às fls. 208/209, e-STJ.
Agravo regimental improvido.”
(AgRg no AREsp 152585/ES, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0059964-6, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 16/09/2013)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2015.
POUL ERIK DYRLUND
VICE-PRESIDENTE