Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
IV APELACAO CIVEL 2013.02.01.0124642
Nº CNJ : 001246483.2013.4.02.9999
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ABEL GOMES
APELANTE : JOAQUINA PEREIRA DOS REIS
ADVOGADO : PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS
PROCURADOR : MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA
ORIGEM : 1A. VARA ESTADUAL JAGUARE/ES
(00008524420118080065)
RELATÓRIO
Tratase de apelação cível interposta por JOAQUINA PEREIRA DOS
REIS (fls. 76/86) em face da sentença (fls. 71/73) pela qual a MM. Juiz a
quo acolheu a preliminar de falta de interesse de agir, e julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, na ação proposta em face do INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade pelo exercício de
atividade rural.
Registrese que ao julgar extinto o processo, o MM Juiz a quo não
vislumbrou documentação comprobatória em que a parte ativa teria
procurado o órgão previdenciário para requerer o benefício de
aposentadoria por idade como trabalhador rural. Desse modo, sustentou
que restou configurada a carência de ação pela falta de interesse processual,
ante a ausência do prévio requerimento administrativo.
Em suas razões de recorrer, a Autora aduziu que "tem o direito de
optar por qual via quer ver seu pedido atendido, (...) além do mais a própria
constatação do INSS ataca a pretensão da Autora, querendo que seu pedido
seja julgado improcedente, ou seja, está formada a lide com a negativa do
mesmo. (...)". Salienta que, por diversas vezes nos autos, houve
manifestações contrárias às pretensões da Autora, como se não bastasse a
contestação que ataca o mérito e o objeto em todos os sentidos, existem
ainda as alegações finais, juntada de documentos e audiência de instrução e
julgamento. Caracterizada, dessa forma, a pretensão resistida.
IV APELACAO CIVEL 2013.02.01.0124642
Contrarrazões do INSS, às fls. 91/93.
O Ministério Público Federal, à fl. 110, apontou inexistência de
interesse público apto a justificar a sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2015.
VOTO
O apelante requer a reforma da sentença que extinguiu o processo sem
julgamento do mérito por falta de interesse se agir, ante a ausência de
prévio requerimento administrativo.
A sentença deve ser mantida.
A respeito do prévio requerimento administrativo do benefício, insta
salientar que a não exigência de exaurimento da via administrativa não
implica no desaparecimento da necessidade de se formular prévio
requerimento junto à Administração Pública, na medida em que a pretensão
administrativa precisa ser apreciada e negada para que se configure a lide,
ou seja, o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Com efeito, não se pode admitir que toda e qualquer pretensão frente à
Administração Pública possa ser levada, de imediato, ao Poder Judiciário.
Quando o ato da Administração demanda requerimento para que possa ser
praticado, parece razoável a exigência de que se tenha buscado sem sucesso
a via administrativa para que fique caracterizado o interesse de agir, como
condição da ação.
Notese que não há como confundir o exaurimento da via
administrativa, com o simples requerimento, pois enquanto o conceito de
exaurimento corresponde ao esgotamento de todas as instâncias
administrativas, o prévio requerimento administrativo implica ato
indispensável que consiste no protocolo da pretensão na via administrativa.
IV APELACAO CIVEL 2013.02.01.0124642
Desse modo, havendo resistência por parte da Administração (ativa,
mediante o indeferimento do pedido; ou passiva, pelo decurso de prazo sem
decisão) surge o interesse processual.
Ressaltese, ademais, que a mera contestação não tem o condão de
sanar a impropriedade de uma postulação direta ao Judiciário, porquanto
natural que a representação jurídica da Administração, amparada pelos
princípios da legalidade e eventualidade, se veja na obrigação de contestar
o direito do segurado que, por alguma razão, deixou de formular o seu
pedido no âmbito administrativo.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial, conforme se verifica dos
julgados abaixo colacionados:
“Tratase, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de
benefício previdenciário, na qual o segurado postulou a sua
pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer
administrativamente o objeto da ação. A presente controvérsia
solucionase na via infraconstitucional, pois não se trata de
análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º,
XXXV, da CF). Precedente do STF. O interesse de agir ou
processual configurase com a existência do binômio
necessidadeutilidade da pretensão submetida ao Juiz. A
necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração da
resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder
Judiciário é via destinada a resolução de conflitos. Em regra,
não se materializa a resistência do INSS à pretensão de
concessão de benefício previdenciário não requerido
previamente na esfera administrativa. O interesse processual do
segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizamse
nas hipóteses de a) recusa de recebimento de requerimento ou b)
negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo
concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência
da autarquia à tese jurídica esposada. A aplicação dos critérios
acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via
administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme
Súmulas 89/STJ e 213/exTFR. Recurso Especial não provido.”
IV APELACAO CIVEL 2013.02.01.0124642
(STJ, RESP 1310042, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJ de 28/05/2012);
“(...)
1. Nas hipóteses em que não há a postulação administrativa,o
que ocorre é que não há a composição de uma lide. Não há
pretensão resistida que possa ser deduzida em juízo; o conflito
de interesses não foi formado. Assim, não se justifica a
instauração de processo judicial.
2. Apesar da alegação de que a contestação caracterizaria a
resistência à pretensão autoral, restando configurado o binômio
interessenecessidade, a realidade é que o INSS, em razão de
suas dificuldades burocráticas, acaba sempre contestando os
feitos, pois não tem tempo de levantar a documentação
necessária até o prazo de contestação.
3. Tal entendimento não prejudica qualquer direito
constitucional por não impedir um posterior ajuizamento da
ação, em caso de denegação do pleito, demora excessiva ou
requerimento de documentação incompatível ou desnecessária.
4. Apelação não provida.”
(TRF/2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC nº
2010.02.01.0035085, Rel. Desembargadora Federal Liliane
Roriz, EDJF2R de 04/10/2010).
No caso, verificase que quando do ajuizamento da ação, o autor ainda
não havia requerido o benefício em sede administrativa, o que somente veio
a acontecer no curso do processamento do presente feito, após inclusive ter
se escoado o prazo deferido pelo Juízo para a comprovação do
requerimento administrativo. Além disso, constatase das provas anexadas
pelo MPE que o autor ajuizou nova ação requerendo a concessão de
aposentadoria.
Em tal contexto deve ser confirmada a sentença, por seus jurídicos
fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da
fundamentação supra.
IV APELACAO CIVEL 2013.02.01.0124642
Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e
remetamse à Vara de origem.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação de sentença pela qual a MM. Juiz a quo julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento
administrativo.
2. A respeito do prévio requerimento administrativo do benefício, insta
salientar que a não exigência de exaurimento da via administrativa não
implica desaparecimento da necessidade de se formular prévio
requerimento junto à Administração Pública, na medida em que a pretensão
administrativa precisa ser apreciada e negada para que se configure a lide,
ou seja, o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
3. Não se pode admitir que toda e qualquer pretensão frente à
Administração Pública possa ser levada, de imediato, ao Poder Judiciário.
Quando o ato da Administração demanda requerimento para que possa ser
praticado, parece razoável a exigência de que se tenha buscado sem sucesso
a via administrativa para que fique caracterizado o interesse de agir, como
condição da ação.
4. Também não há como confundir o exaurimento da via administrativa,
com o simples requerimento, pois enquanto o conceito de exaurimento
corresponde ao esgotamento de todas as instâncias administrativas, o prévio
requerimento administrativo implica ato indispensável que consiste no
protocolo da pretensão na via administrativa. Desse modo, havendo
resistência por parte da Administração, surge o interesse processual.
IV APELACAO CIVEL 2013.02.01.0124642
5. Concluise que a mera contestação não tem o condão de sanar a
impropriedade de uma postulação direta ao Judiciário, porquanto natural
que a representação jurídica da Administração, amparada pelos princípios
da legalidade e eventualidade, se veja na obrigação de contestar o direito do
segurado que, por alguma razão, deixou de formular o seu pedido no
âmbito administrativo. Precedentes do eg. STJ.
6. No caso, verificase que quando do ajuizamento da ação, o autor ainda
não havia requerido o benefício em sede administrativa, o que somente veio
a acontecer no curso do processamento do presente feito, após inclusive ter
se escoado o prazo deferido pelo Juízo para a comprovação do
requerimento administrativo.
7. Configuração de hipótese em que se impõe a confirmação da sentença,
por seus jurídicos fundamentos.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, na forma do voto do relator.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2015.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Juiz Federal Convocado
(em substituição ao DF ABEL GOMES)
Relator