10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-30.2014.4.02.5101 RJ XXXXX-30.2014.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. PRECEDENTES.
1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou improcedente o pedido para condenar a CEF do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, que objetivava o pagamento de indenização por danos morais.
2. Alegou a demandante, em síntese, que foi vítima de um crime após ser abordada na rua por um homem com uma faca e conduzida para um terreno baldio, que pertencia à CEF. Aduziu, ainda, que a responsabilidade do Estado se resume ao fato de que o mesmo tem o dever de zelar pela segurança pública de todos; e, quanto ao Município, alegou que a responsabilidade se resume pelo fato de o mesmo não ter fiscalizado a conservação do terreno. 3. Tratando-se de responsabilidade civil por omissão do Estado, não se pode deixar de levar em conta que existe divergência doutrinária sobre a sua natureza, se esta seria objetiva ou subjetiva. Todavia, isso não afeta diretamente a análise da questão, eis que, em ambas as hipóteses, a responsabilização do ente estatal está condicionada ao preenchimento dos mesmos requisitos gerais para sua configuração. 4. Embora a situação vivenciada pela apelante seja de extrema gravidade, os recorridos não podem ser responsabilizados, eis que ausente elemento essencial para caracterização da responsabilidade civil - o nexo causal. Precedente: STJ, 1ª Turma, REsp XXXXX, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE. 24.2.2011. 5. Aplicação da teoria do dano direto e imediato (STF, 1ª Turma, RE 130.764, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 7.8.1992). Não se pode imputar aos recorridos a responsabilidade por ato praticado por terceiro estranho ao serviço estatal, uma vez que, não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre a omissão no dever de manutenção do terreno de propriedade da CEF e o crime hediondo que vitimou à recorrente, que não pode ser considerado como efeito necessário da omissão da autoridade pública. 6. Apelação não provida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma 1 Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que passam a integrar o julgado. Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2017. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA Juíza Federal Convocada 2