29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC 005XXXX-30.2016.4.02.5101 RJ 005XXXX-30.2016.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
VICE-PRESIDÊNCIA
Publicação
30/10/2018
Julgamento
25 de Outubro de 2018
Relator
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM QUE O ATO DE APOSENTADORIA NÃO FOI APRECIADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO COMO EM EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS IMEDIATOS DA APOSENTADORIA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO. PRESUNÇAO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINSITRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de ação objetivando a declaração judicial de que o demandante, agente de polícia federal aposentado por invalidez em dezembro/2001, encontra-se em efetivo exercício, pautado na tese de que a manifestação do Tribunal de Contas acerca da regularidade do ato de aposentadoria seria condição necessária à sua existência; diante da falta de concretização do ato pelo TCU requer que a Administração assegure sua participação em curso especial de polícia, com a conseguinte promoção para a Classe Especial, sem a exigência da avaliação de desempenho, argumentando que por culpa administrativa estaria impossibilitado de cumprir tal requisito.
2. A aposentadoria traduz-se em ato de natureza complexa, que demanda a manifestação de mais de um órgão da Administração, em observância à exigência de controle externo estabelecida no art. 71, III, da CRFB, para o seu aperfeiçoamento, o que não significa, como quer fazer crer o Apelante, que não produza efeitos antes do aludido controle, tratando-se a manifestação do Tribunal de Contas, para fins de registro, nos termos do aludido dispositivo constitucional, de verdadeira condição resolutiva. Precedentes do STF e STJ.
3. O ato de aposentadoria produz todos os seus efeitos a partir da publicação, em face da presunção de legalidade e legitimidade da qual se reveste, momento em que os vencimentos do servidor imediatamente cedem lugar aos proventos decorrentes da aposentação, restando ao Tribunal de Contas da União a tarefa de, uma vez reconhecida a regularidade da aposentadoria, torná-la definitiva.
4. A ausência de manifestação definitiva da Corte de Contas da União acerca da aposentadoria do servidor federal, ainda que diante de expressivo lapso temporal, jamais poderia resultar no reconhecimento de que o ex-agente, que desde dezembro/2001 percebe seus proventos de forma integral, após a publicação da Portaria que concedeu sua aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 40, I, da CRFB, na redação vigente ao tempo da EC nº 20/1998, combinado com o artigo 186, I, da Lei nº 8.112/1990, se encontra "em efetivo exercício" e, nessa condição, apto à promoção funcional para a classe especial do cargo de agente da Polícia Federal.
5. Permanecendo o Autor na condição de inativo, não atende, sequer, ao requisito de exercício ininterrupto do cargo, imprescindível para promoção pretendida, nos moldes do estabelecido no Decreto nº 7.014/2009, que dispõe sobre os requisitos e condições para promoção na carreira Policial Federal, não se afigurando cabível autorizar sua promoção em patente contrariedade ao 1 regramento aplicável, como acertadamente concluiu o Magistrado de Primeiro Grau.
6. O requerimento de gratuidade de justiça somente se deu após a condenação do demandante em honorários advocatícios, sendo certo que quando do ajuizamento da ação as custas judiciais foram integralmente recolhidas, não tendo o interessado comprovado, minimamente, qualquer alteração em sua situação econômica, juntando, tão somente, após instado pelo Juízo, declaração de hipossuficiência, o que se afigura contraditório com o referido recolhimento da integralidade das custas processuais, pelo que descabe a concessão do benefício postulado.
7. Apelação do Autor desprovida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação do Autor, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2018. MARCELO PEREIRA DA SILVA DESEMBARGADOR FEDERAL 2