Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - AGRAVO : AGV 75614 2001.02.01.013201-6
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AGV 75614 2001.02.01.013201-6
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
DJU - Data::10/01/2005 - Página::61
Julgamento
23 de Novembro de 2004
Relator
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COMPANHEIRA ELEMENTOS INDICATIVOS DE UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIMENTO PELO INSS DIVISÃO DO BENEFÍCIO COM A VIÚVA I Se os elementos constantes dos autos indicam a convivência da companheira com o instituidor da pensão por mais de cinco anos, fato reconhecido pela própria viúva do mesmo, caracteriza-se, em análise preliminar, própria da restrita cognição afeta ao agravo de instrumento, a união estável como entidade familiar, tal como preceituado no § 3º do art. 226 da Constituição Federal, possuindo a agravante o direito ao recebimento de pelo menos metade da pensão em tela, na forma do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme, inclusive, já havia decidido o INSS.
II - O atual texto do Regulamento da Previdência Social não mais prevê a impossibilidade da inscrição de dependente por segurado casado, haja vista a revogação do § 5º do art. 22 do Decreto 3.048/99 pelo Decreto nº 4.079/02.
III - Cuidando-se de verba de natureza alimentar, e, diante da inviabilidade de uma precisa aferição, no bojo de recurso desprovido de dilação probatória, da condição econômica de cada litigante, o periculum in mora se evidencia em favor de ambas as partes, sendo de todo prudente a manutenção da divisão, em partes iguais, do benefício em questão
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.