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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - AÇÃO RESCISORIA: AR 1778 2001.02.01.035023-8
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AR 1778 2001.02.01.035023-8
Órgão Julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
DJU - Data::01/12/2004 - Página::81
Julgamento
19 de Novembro de 2004
Relator
Desembargadora Federal VERA LTCIA LIMA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA ART. 485, V E IX, CPC TEMPESTIVIDADE TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 302, CPC NÃO CONFIGURADA IMPROCEDÊNCIA - Apenas a decisão de mérito é rescindível, por força da regra expressa contida no artigo 485, caput, do Código de Processo Civil. - De acordo com o entendimento firmado pela jurisprudência, o prazo de dois anos previsto pelo artigo 495, do Código de Processo Civil, somente deve ter início após proferida a última decisão na causa. - Esta regra somente não teria aplicação nas hipóteses em que o recurso interposto não fosse conhecido por manifesta intempestividade, ou se configurada a má-fé do recorrente, o que não se verifica neste caso concreto. - Ao contrário do que sustenta o autor, a sentença que julgou improcedente o seu pedido de enquadramento como Procurador da Autarquia (Lei nº 4065/65) não viola os artigos 128 e 302, ambos do Código de Processo Civil. - Por força do artigo 333, I, do diploma processual civil em vigor, constitui ônus do autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. - Competiria ao autor a prova da existência do alegado vínculo entre ele e o extinto Órgão de Previdência, decorrente do contrato de locação de serviços. - Por força do disposto nos artigos 302, I, 320, II e 351, todos do Código de Processo Civil, não se formará a presunção de veracidade quanto aos fatos não contestados pelo ente público. - Violação aos artigos 128 e 302, ambos do Código de Processo Civil não configurada. - Improcedência do pedido de rescisão da sentença.
Acórdão
Acordam os membros da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da2a Região, por unanimidade, superar a preliminar de decadência e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora.