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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 : 0014027-97.2017.4.02.0000 0014027-97.2017.4.02.0000
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
22/03/2018
Julgamento
16 de Março de 2018
Relator
SERGIO SCHWAITZER
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE - ART. 37, XVI, C, DA CRFB/88- REQUISITO - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS I
- Tanto a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, c, como a Lei nº 8.112/90, em seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde à compatibilidade de horários, não fazendo qualquer referência à carga horária total. II - O simples fato de a jornada semanal total ultrapassar o limite de 60 horas não pode ser utilizado como justificativa para impedir a posse num segundo cargo privativo de profissional de saúde. III - A Administração possui instrumento legal - estágio probatório - para avaliar, segundo critérios como assiduidade, produtividade e responsabilidade, a aptidão e capacidade do servidor que entra em exercício, havendo até mesmo previsão de exoneração do cargo, na hipótese de reprovação (art. 20 da Lei nº 8.112/90). IV - Recurso não provido.