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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC 0130051-42.2014.4.02.5101 RJ 0130051-42.2014.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
VICE-PRESIDÊNCIA
Publicação
08/03/2019
Julgamento
27 de Fevereiro de 2019
Relator
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - ELETRICIDADE - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou de forma habitual e permanente, exposto ao fator de risco eletricidade em tensões acima de 250 volts, no período reconhecido como laborado em condições especiais na sentença de primeiro grau.
II - As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, estes desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, diante da decisão de sobrestamento dada pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas, reformando a sentença de primeiro grau somente para determinar o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência, ressalvada a aplicação dos critérios que forem adotados no julgamento do RE 870.947, mantida a sentença de primeiro grau em todos os demais termos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro (RJ), 14 de fevereiro de 2019 ANTONIO IVAN ATHIÉ Desembargador Federal - Relator 1