10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: XXXXX-44.2015.4.02.5101 XXXXX-44.2015.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. EXCLUSÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. LEI 9.964/2000. TERMO INICIAL DO REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PUBLICAÇÃO FORMAL DO ATO DE EXCLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A controvérsia apresentada se limita a saber quando é o termo inicial para a recontagem do prazo prescricional no parcelamento rescindido, se da data do inadimplemento, ou da publicação do ato de exclusão do contribuinte do programa de parcelamento.
2. No caso da Lei nº 9.964/2000, o restabelecimento do prazo prescricional será o mês subsequente àquele em que o contribuinte for cientificado sobre sua exclusão do programa (art. 5º, inciso II e §§ 1º e 2º). Portanto, o termo a quo do reinício da contagem do prazo prescricional ocorre após a publicação do ato de exclusão do contribuinte do programa de parcelamento.
3. Ao contrário do que alega a apelante, o ato de publicação não ofende, mas confere segurança jurídica ao contribuinte. Mesmo que seja um processo mais demorado, a publicação delimita o termo inicial e inibe o próprio Fisco de tomar medidas constritivas contra o contribuinte enquanto a rescisão do parcelamento está sendo analisada, motivo pelo qual este também não pode alegar qualquer prejuízo.
4. Apelação da impetrante a que se nega provimento.