10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
XI - APELACAO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2001.51.01.020614-2
1
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CHALU BARBOSA
APELANTE
:
ANTONIO MANUEL LIMA DIAS
ADVOGADO
:
SERGIO SAHIONE FADEL E OUTROS
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
ORIGEM
:
DÉCIMA NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (XXXXX51010206142)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por ANTÔNIO MANUEL LIMA DIAS contra a r. sentença de fls. 155/157, na qual o MM. Juiz a quo denegou a segurança, revogando a liminar anteriormente concedida.
O presente mandamus foi impetrado, contra ato do Ilmº Sr. Inspetor da Inspetoria Alfandegária no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, com o objetivo de afastar o pagamento de imposto de importação incidente sobre a entrada e permanência no país de dezoito peças de obra-de-arte (quadros, pinturas e desenhos) produzidas pelo impetrante. Fundamenta sua pretensão nos termos do artigo 9º, II, d, da Instrução Normativa SRF nº 117/98. Aduz ainda que os quadros produzidos na Alemanha não são produtos estrangeiros, para efeito de incidência do imposto de importação, nos termos do art. 153, I, da Carta Magna.
Entendeu o MM. Juízo a quo por denegar a segurança, tendo como razão de decidir o parecer do representante do Ministério Público Federal e, bem assim, por não vislumbrar a prática de ato ilegal ou arbitrário pela autoridade impetrada.
Em suas razões de apelação, às fls. 235/246, sustenta ANTÔNIO MANUEL LIMA DIAS, em síntese, que a hipótese dos autos não se coaduna com aquelas previstas para a mercadoria estrangeira.
Em contra-razões, às fls. 185/188, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL afasta a aplicabilidade da Instrução Normativa 117/98, sob o argumento de que, ao presente caso, deve incidir a norma insculpida no artigo 149, XIX, do Regulamento Aduaneiro. Aduz ainda que passou despercebido ao ora apelante que a IN 117/98, em seu artigo 36, diz que em caso de transferência de propriedade ou de cessão de uso, a qualquer título, dos bens aos quais se refere o artigo 9º fica condicionada à prévia autorização fiscal e o pagamento dos impostos incidentes na importação.
Opina o Ministério Público Federal, às fls. 193/196, pelo provimento do apelo”.
É o relatório. Peço dia.
/lou
VOTO
Insurge-se ANTÔNIO MANUEL LIMA DIAS contra o decisum, no qual o MM Juiz denegou a segurança, por não vislumbrar a prática de ato ilegal ou arbitrário pela autoridade impetrada.
Conforme relatado, o presente mandamus, impetrado contra ato do Ilmº Sr. Inspetor da Inspetoria Alfandegária no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, visa afastar o pagamento de imposto de importação incidente sobre a entrada e permanência no país de dezoito peças de obra-de-arte (quadros, pinturas e desenhos) produzidas pelo impetrante.
Segundo documento de fls. 27, as referidas obras entraram no Brasil como complemento da exposição realizada no MASP - SP, no período de 08/02/2001 à 08/04/2001.
Entretanto, ao resolver deixar suas peças no Brasil, o artista foi surpreendido com a exigência do pagamento de imposto de importação sobre as referidas obras. Ressalte-se que tal exigência condicionou a entrada das obras à adoção do regime de admissão temporária.
Ocorre que o impetrante é artista plástico brasileiro, residente no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, e passa cerca de 6 meses por ano na Alemanha, em busca de novas técnicas e acompanhando as tendências mundiais das artes plásticas. É evidente que em ambos os países o artista executa o seu ofício, produzindo suas obras-de-arte.
Assim, irresignado com a cobrança do imposto de importação, o apelante fundamenta sua pretensão nos termos do artigo 9º, II, d, da Instrução Normativa SRF nº 117/98. Acrescenta que os quadros produzidos na Alemanha não são produtos estrangeiros, para efeito de incidência do imposto de importação, nos termos do art. 153, I, da Carta Magna, pois, a questão tratada nos autos não se coaduna com aquelas previstas para a mercadoria estrangeira.
Por outro lado, sustenta a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL a inaplicabilidade da Instrução Normativa 117/98, sob o argumento de que, ao presente caso, deve incidir a norma insculpida no artigo 149, XIX, do Regulamento Aduaneiro. Aduz ainda que passou despercebido ao ora apelante que a IN 117/98, em seu artigo 36, diz que em caso de transferência de propriedade ou de cessão de uso, a qualquer título, dos bens aos quais se refere o artigo 9º fica condicionada à prévia autorização fiscal e o pagamento dos impostos incidentes na importação.
Merece prosperar o apelo.
À propósito, equivoca-se UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em seus argumentos, pois a matéria controvertida não envolve alienação de bens importados.
Para o deslinde da questão, é imprescindível verificar se o presente caso se enquadra nas hipóteses de incidência do imposto de importação.
Como se sabe, a hipótese de incidência é aquela situação descrita em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária, e uma vez verificada a sua ocorrência, no caso concreto, enseja a cobrança do tributo devido.
O imposto de importação é imposto sobre o comércio exterior, conforme classificação adotada pelo CTN, tendo em vista a natureza do fato sobre o qual o referido tributo incidirá.
Em consonância com o disposto no art. 19, do CTN, a hipótese de incidência do imposto de importação é a entrada do produto estrangeiro no território nacional. E, dessa forma, qualquer fato que não se enquadre na hipótese aqui descrita é caso de não incidência do tributo.
Ademais, infere-se do art. 110, CTN, que não se pode distorcer a natureza das coisas e dos conceitos existentes no Direito, a fim de ampliar, restringir ou, até mesmo, criar novas hipóteses de incidência tributária.
Acrescente-se que o tema em análise envolve obra-de-arte criada por artista brasileiro durante sua permanência no exterior.
Ora, obra-de-arte produzida por brasileiro, brasileira é, sendo irrelevante, para caracterizá-la como produto nacional, o lugar em que ela foi produzida. O que define a origem da obra-de-arte é a nacionalidade do artista.
Neste sentido, o fato de terem sido criadas pelo artista, ora impetrante, durante sua estada na Alemanha, não subtrai das referidas peças a sua qualidade de produto genuinamente brasileiro.
Aliás, como se pôde verificar dos autos, as obras-de-arte do artista plástico ANTÔNIO DIAS sempre foram classificadas em galerias, leilões e em compêndios sobre a matéria como arte brasileira ou latino-americana.
É de se salientar que a legislação tributária prevê a incidência do imposto de importação sobre produtos estrangeiros e não sobre produtos oriundos do exterior.
No mérito, o caso em tela não configura hipótese de incidência do referido tributo, pois, não se trata de produto estrangeiro. Vale dizer, não ocorreu o fato gerador do imposto de importação e, portanto, não há que se cogitar da sua exigência por parte do Fisco.
Na verdade, ao se exigir o pagamento do imposto de importação sobre produto nacional, a autoridade impetrada contrariou as normas legais que disciplinam a matéria, violando, conseqüentemente, direito líquido e certo do impetrante.
Com efeito, merece ser reformada a r. sentença recorrida.
Isto posto, dou provimento à apelação, concedendo a segurança, para afastar a exigibilidade do imposto de importação.
É como voto.
Rio de Janeiro,
C H A L U B A R B O S A
Desembargador Federal
Relator
/lou
EMENTA
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - OBRA-DE-ARTE PRODUZIDA NO EXTERIOR POR ARTISTA BRASILEIRO -NÃO INCIDÊNCIA
- A hipótese de incidência do imposto de importação é a entrada do produto estrangeiro no território nacional. E, dessa forma, qualquer fato que não se enquadre na hipótese aqui descrita é caso de não incidência do mencionado tributo.
- Obra-de-arte produzida por brasileiro, brasileira é, sendo irrelevante, para caracterizá-la como produto nacional, o lugar em que ela foi produzida. O que define a origem da obra-de-arte é a nacionalidade do artista.
- O fato de terem sido criadas pelo artista, ora impetrante, durante sua estada na Alemanha, não subtrai das referidas peças a sua qualidade de produto genuinamente brasileiro.
- No mérito, a caso em tela não configura hipótese de incidência do referido tributo, pois, não se trata de produto estrangeiro. Vale dizer, não ocorreu o fato gerador do imposto de importação e, portanto, não há que se cogitar da sua exigência por parte do Fisco.
- Ao se exigir o pagamento do imposto de importação sobre produto nacional, a autoridade impetrada contrariou as normas legais que disciplinam a matéria, violando, conseqüentemente, direito líquido e certo do impetrante.
- Sentença reformada, para conceder a segurança, a fim de afastar a exigibilidade do imposto de importação.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2003.
DESEMBARGADOR FEDERAL CHALU BARBOSA
RELATOR