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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 108612 2002.02.01.049338-8
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AG 108612 2002.02.01.049338-8
Órgão Julgador
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
DJU - Data::07/04/2006 - Página::309
Julgamento
29 de Março de 2006
Relator
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE LIMITADA POR DÍVIDA PESSOAL DO SÓCIO. DESPROVIMENTO AO RECURSO. - Insurge-se o Agravante contra a decisão do MM. Juízo a quo que, nos autos da ação de execução por título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, determinou a penhora das quotas do executado na Imobiliária Rofa de Itaperuna Ltda. - Reconhecida a possibilidade da penhora de cotas de sócio, em sociedade de responsabilidade limitada, para garantir sua dívida pessoal, uma vez que não há prejuízo da affectio societatis, porque não enseja, necessariamente, a inclusão do arrematante como sócio, já que a sociedade poderá remir a execução na condição de interessada, bem como exercer o direito de preferência com os demais sócios, ou ainda requerer a dissolução parcial da sociedade. - Precedente jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça. - Desprovido o agravo de instrumento e julgado prejudicado o agravo interno.
Acórdão
Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno, na forma do voto do Relator.