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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - MEDIDA CAUTELAR: MC 747 2002.02.01.013090-5
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MC 747 2002.02.01.013090-5
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJU - Data::28/11/2003 - Página::304
Julgamento
4 de Agosto de 2003
Relator
Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA
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Ementa
MEDIDA CAUTELAR. PROCEDIMENTO ÉTICO-PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE. LEI N.º 6.838/80. - Trata-se de medida cautelar inominada incidental, objetivando a suspensão do procedimento ético nº 710/95, instaurado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro CREMERJ. - Conforme estabelece o artigo 1º, da Lei nº 6.838/80, a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, através de órgãos em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo. - Ademais, consta ainda do § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.873/99, a existência de prescrição intercorrente de 3 (três) anos para os processos administrativos pendentes de julgamento. - Assim, tendo o suposto fato ocorrido em 1973, e a abertura do procedimento investigatório datado de 1990, sendo que até a presente data o mesmo não se concluiu, nos termos dos mencionados dispositivos legais, não resta dúvida que o direito de apurar o fato foi plenamente fulminado pela prescrição - Agravo interno do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro prejudicado. - Pedido procedente.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, julgou procedente o recurso de GRACCHO GUIMARÃES SILVEIRA e julgou prejudicado o agravo interno do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CRM, nos termos do voto do Relator.