10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-71.2002.4.02.5110 RJ XXXXX-71.2002.4.02.5110
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VICE-PRESIDÊNCIA
Julgamento
Relator
CLAUDIA NEIVA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CDA. NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Inexistem as omissões apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado.
2. A execução fiscal foi proposta sem a respectiva Certidão de Dívida Ativa, apenas com os discriminativos de débitos, o que caracteriza a nulidade da execução fiscal.
3. Como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "(...) não se trata de mera irregularidade, mas de ausência do título executivo. Logo, não há que se falar em simples emenda à petição inicial ou mesmo de substituição da CDA, se a parte exequente não aparelhou a execução com a CDA" (REsp 1.356.732, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJE de 08/02/2013).
4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2015. CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA Desembargadora Federal Relatora 1