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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Apelação Cível - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade
Industrial
Nº CNJ : 0020851-19.2015.4.02.9999 (2015.99.99.020851-1)
RELATOR : Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
APELANTE : LUCILENE MARQUEZ
ADVOGADO : Valber Cruz Cereza E OUTRO
APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : ()
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO.
a71 Ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-maternidade em
atividade rural, correspondente a um salário mínimo mensal, pelo período de 120 dias;
a71 O salário-maternidade será devido à segurada especial desde que comprovado o exercício
da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício;
a71 A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apiacá/ES, no sentido de que a
segurada era trabalhadora rural na categoria de meeira no período de 09/02/2007 a
19/09/2011; e certidão de casamento constando o domicílio e residência na zona rural da
autora em 23/02/1999, comprovam que a autora era trabalhadora rural, fazendo jus,
portanto, ao benefício.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da Primeira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do Relator, dar provimento à apelação.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2015 (data do julgamento).
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
Relator
Apelação Cível - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade
Industrial
Nº CNJ : 0020851-19.2015.4.02.9999 (2015.99.99.020851-1)
RELATOR : Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
APELANTE : LUCILENE MARQUEZ
ADVOGADO : Valber Cruz Cereza E OUTRO
APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : ()
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Lucilene Marquez (fls. 110/115) contra a
sentença de fls. 104/107, da lavra do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de
Apiacá/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de
salário-maternidade para segurada especial rural.
Em suas razões de recorrer, a autora alega que existiu comprovação satisfatória de que tenha exercido atividades rurais, de forma que se possa conceder o benefício de saláriomaternidade.
A Autora apresentou contrarrazões (fls. 117/119), sustentando, em síntese, a manutenção da
decisão a quo.
O Ministério Público Federal manifestou-se (fl. 133), no sentido da não intervenção no feito.
É o relatório.
Rio de Janeiro,
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO
SANTO
Relator
Apelação Cível - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade
Industrial
Nº CNJ : 0020851-19.2015.4.02.9999 (2015.99.99.020851-1)
RELATOR : Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
APELANTE : LUCILENE MARQUEZ
ADVOGADO : Valber Cruz Cereza E OUTRO
APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : ()
V O T O
O Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO:
A presente ação ordinária foi proposta objetivando a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-maternidade, correspondente a um salário mínimo mensal, pelo
período de 120 dias.
O salário maternidade é um benefício que visa à cobertura dos encargos
familiares, tratando-se de proteção à gestante. É pago por motivo de parto, adoção ou guarda
preparatória para a adoção.
Como pressuposto necessário para a concessão do salário maternidade, em se
tratando de segurada especial, temos a comprovação do exercício de atividade laboral, mesmo que de forma descontinua, por 10 meses, devendo ser a data início do pagamento do benefício dentro do período do 28º dia anterior ao parto até o dia do parto.
Na descrição do art. 11, VII, § 1º da Lei n.º 8.21391, in verbis:
“Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes
pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado,
que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a
eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo.
§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados.”
Seguindo a mesma orientação, dispõe o § 2º, do artigo 93, do Decreto nº
3.04899, que ora transcrevo:
“§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que
comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Nesse entendimento, é a jurisprudência do eg. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ART. 93, § 2º, DO DECRETO Nº 3.048/99. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os paradigmas
invocados. A simples transcrição de trechos de julgado, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial.
II - Nos termos do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, o salário-maternidade será devido à
segurada especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido
antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
III - In casu, a segurada demonstrou início de prova material apta à comprovação de sua
condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Recurso Especial provido.
( REsp 884568 / SP - Relator Ministro FELIX FISCHER - QUINTA TURMA - Data do Julgamento:
06/03/2007 - DJ 02/04/2007 p. 305)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal no sentido de que a
comprovação da atividade rural, para fins de obtenção dos benefícios previdenciários, deverá
ser efetivada, com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais.
2. No caso em tela, o acórdão a quo, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido da
autora entendendo que, além das provas testemunhais, o documento colacionado aos autos, qual
sejam, comprovação de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú, de 7 de outubro de 2003, configuraria início razoável de prova documental.
3. Com razão as instâncias ordinárias, no ponto em que decidiram que a prova documental
acostadas pela autora, ora recorrida, serviu de início de prova documental do labor rural, cuja interpretação conjunta com as provas testemunhais, dão conta do exercício da atividade rural
exercido em período equivalente à necessária carência para fins concessão do benefício de
salário-maternidade.
4. O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo,
podendo ser aceito como início de prova material, documentos que comprove que a autora está
associada ao Sindicato da categoria. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
( AgRg no REsp 1073730 / CE – Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 09/03/2010 - DJe 29/03/2010)
No caso em tela, a segurada comprovou o exercício como trabalhadora rural no
período equivalente aos últimos dez meses imediatamente anteriores à data requerimento do
benefício de 28/09/2011 (fl. 09) ou do parto de 27/04/2011 (fl. 16). Verifica-se que, além da
prova testemunhal (fls. 90/93), foram apresentados documentos idôneos indicativos da atividade rural que constituem um início de prova documental, tais como: declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Apiacá/ES, no sentido de que a segurada era trabalhadora rural na
categoria de meeira no período de 09/02/2007 a 19/09/2011 (fls. 13/14); e certidão de
casamento constando o domicílio e residência na zona rural da autora em 23/02/1999 (fl. 22).
Assim, demonstrada a atividade rural, tem a autora direito ao recebimento do
salário maternidade.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar procedente o pedido
inicial e condenar o INSS ao pagamento do salário-maternidade à autora pelo período de 120
(cento e vinte) dias, desde o requerimento administrativo (28/09/2011), com os juros e a
correção monetária das parcelas devidas, obedecendo o determinado pela Lei nº 11.960/09 e
honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação (Súmula nº
111 do STJ).
É como voto.
Rio de Janeiro,
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
Relator