10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-75.2012.4.02.5101 RJ XXXXX-75.2012.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VICE-PRESIDÊNCIA
Julgamento
Relator
NIZETE LOBATO CARMO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA EXTINÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A sentença, após afastar a litispendência e a prescrição, acolheu em parte os embargos à execução de título concessivo do reajuste de 3,17%, em ação coletiva do SINTUFRJ, para admitir a compensação do crédito com os valores pagos administrativamente pela Universidade, após 2002, e autorizar a suspensão do pagamento da rubrica - implementado força de decisão judicial - no contracheque dos servidores. Determinou, por fim, que a execução prosseguisse pelo valor dos honorários, que não podem ser atingidos pela compensação.
2. É desinfluente o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação do Sindicato, mantendo a extinção da execução coletiva, pois os cinco substituídos a ela renunciaram e decidiram obter, individualmente, apenas os créditos reconhecidos pela própria Universidade naqueles embargos à execução, inexistindo litispendência entre as execuções. Precedentes.
3. Subsistindo a execução coletiva, a UFRJ poderá comprovar que os servidores favorecidos com execução individualizada nada têm a receber no processo executório anterior, em face da renúncia, nos moldes autorizados pelo art. 741, VI do CPC.
4. Inexiste prescrição da execução individual ajuizada menos de dois anos e meio após a extinção da coletiva, proposta no quinquênio legal. Inteligência do art. 3º do Decreto-lei nº 4.597/42.
5. Na execução contra a Fazenda Pública as parcelas pagas a mesmo título, administrativamente ou por força de decisão judicial, devem ser compensadas, evitando-se o bis in idem. Aplicação do art. 741, VI, do CPC.
6. Compensados, a pedido da UFRJ, os valores pagos aos exequentes sob a mesma rubrica, desde a MP nº 2.225/01, marco temporal final do reajuste de 3,17%, a autarquia tornou-se credora de R$ 10.432,45, e não devedora dos R$ 28.546,79 pleiteados na execução individual.
7. Não afronta a coisa julgada a limitação da incorporação de 3,17% à data da reorganização de vencimentos pela MP nº 2.225/01. Precedentes do STJ.
8. O valor exequendo não foi contestado pela UFRJ, que pleiteou apenas a compensação com valores pagos sob a mesma rubrica, desde a MP nº 2.225/01, marco temporal final para receber reajuste de 3,17%. Dessa forma, os honorários - de 10% sobre o total da condenação - incidem sobre o total, abatidos apenas os valores pagos administrativamente antes do trânsito em julgado da ação principal, em 22/9/2004.
1 9. Impõe-se a suspensão do pagamento do índice de 3,17% por meio da rubrica "DEC. JUD. TRAN.JUG. AT.", pois a sentença dos Embargos à Execução Coletiva (2006.5101015199-0), de 26/2/2010, que determinou a execução individualizada, estabeleceu o marco final para incorporação do índice de 3,17%, com base em jurisprudência consolidada do STJ, limitando à data da reorganização de vencimentos efetivada pela MP nº 2.225/01, nos termos de seu art. 10. 10. Apelação desprovida.
Decisão
Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2015. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2