10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-14.2012.4.02.5101 RJ XXXXX-14.2012.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VICE-PRESIDÊNCIA
Julgamento
Relator
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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Ementa
APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL CIVL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO CABÍVEL. PARTE VENCEDORA.
1. Na hipótese em que, tendo a parte exequente, que se sagrou vencedora na demanda em que a União foi condenada a reajustar os vencimentos da parte autora aplicando o índice de 28,86%, indicado como quantia a ser executada o valor de R$ 1.027.060,38 (um milhão, vinte e sete mil, sessenta reais e trinta e oito centavos), remetidos os autos à Contadoria Judicial e constatado que inexistem diferenças a serem pagas a título de reajuste pelo índice de 28,86%, conforme alegado pela União, julgando-se procedentes os embargos, não há dúvida de que restou comprovado o excesso de execução, razão pela qual deve ser reformada a sentença, para reconhecer que a parte embargante sagrou-se vencedora, sendo devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor desta última, não havendo que se falar em sucumbência recíproca.
2. Recurso de apelação provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2015 MARCELO PEREIRA DA SILVA Desembargador Federal 1