Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
IV APELACAO CIVEL 628672 2014.02.01.0093157
Nº CNJ : 000931545.2014.4.02.9999
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO
SANTO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
PROCURADOR : CLOVIS S. DE SOUZA
APELADO : ALINE FONSECA CABRAL
ADVOGADO : CEZAR DE ALMEIDA
ORIGEM : 1A. VARA ESTADUAL CACHOEIRAS DE
MACACU/RJ (00011526220118190012)
R E L A T Ó R I O
Tratase de apelação interposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social INSS (fls. 133/136) contra a sentença de fls. 129/132, da
lavra do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de
Macacu/RJ, que julgou procedente o pedido, para conceder o benefício
previdenciário de saláriomaternidade para segurada especial rural.
Em suas razões de recorrer, a autarquia previdenciária alega
que inexistiu comprovação satisfatória de que a parte autora tenha exercido
atividades rurais, de forma que se possa conceder o benefício de
saláriomaternidade.
O Ministério Público Federal manifestouse (fl. 142), no
sentido da não intervenção no feito.
É o relatório.
Rio de Janeiro,
IV APELACAO CIVEL 628672 2014.02.01.0093157
V O T O
O Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO:
A presente ação ordinária foi proposta objetivando a
concessão do benefício previdenciário de auxíliomaternidade,
correspondente a um salário mínimo mensal, pelo período de 120 dias.
O salário maternidade é um benefício que visa à cobertura dos
encargos familiares, tratandose de proteção à gestante. É pago por motivo
de parto, adoção ou guarda preparatória para a adoção.
Como pressuposto necessário para a concessão do salário
maternidade, em se tratando de segurada especial, temos a comprovação do
exercício de atividade laboral, mesmo que de forma descontinua, por 10
meses, devendo ser a data início do pagamento do benefício dentro do
período do 28º dia anterior ao parto até o dia do parto.
Na descrição do art. 11, VII, § 1º da Lei n.º 8.213a0a1a2a3 in
verbis:
“Art. 11 São segurados obrigatórios da Previdência Social
as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII como segurado especial: o produtor, o parceiro, o
meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador
artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14
anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entendese como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercido em
IV APELACAO CIVEL 628672 2014.02.01.0093157
condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados.”
Seguindo a mesma orientação, dispõe o § 2º, do artigo 93, do
Decreto nº 3.048a0a1a1a3 que ora transcrevo:
“§ 2º Será devido o saláriomaternidade à segurada especial,
desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto
ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do
parto, mesmo que de forma descontínua, aplicandose,
quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Nesse entendimento, é a jurisprudência do eg. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. TRABALHADORA
RURAL. SALÁRIOMATERNIDADE. REQUISITOS. ART. 93,
§ 2º, DO DECRETO Nº 3.048/99. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL.
I Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o
cotejo analítico entre a decisão recorrida e os paradigmas
invocados. A simples transcrição de trechos de julgado, sem
que se evidencie a similitude das situações, não se presta
como demonstração da divergência jurisprudencial.
II Nos termos do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, o
saláriomaternidade será devido à segurada especial desde
que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos
dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto,
mesmo que de forma descontínua.
IV APELACAO CIVEL 628672 2014.02.01.0093157
III In casu, a segurada demonstrou início de prova material
apta à comprovação de sua condição de rurícola para efeitos
previdenciários.
Recurso Especial provido.
( REsp 884568 / SP Relator Ministro FELIX FISCHER
QUINTA TURMA Data do Julgamento: 06/03/2007 DJ
02/04/2007 p. 305)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOMATERNIDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento da Terceira Seção deste Superior
Tribunal no sentido de que a comprovação da atividade rural,
para fins de obtenção dos benefícios previdenciários, deverá
ser efetivada, com base em início de prova material ratificado
por depoimentos testemunhais.
2. No caso em tela, o acórdão a quo, confirmando a sentença,
julgou procedente o pedido da autora entendendo que, além
das provas testemunhais, o documento colacionado aos autos,
qual sejam, comprovação de associação ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú, de 7 de outubro
de 2003, configuraria início razoável de prova documental.
3. Com razão as instâncias ordinárias, no ponto em que
decidiram que a prova documental acostadas pela autora, ora
recorrida, serviu de início de prova documental do labor
rural, cuja interpretação conjunta com as provas
testemunhais, dão conta do exercício da atividade rural
exercido em período equivalente à necessária carência para
fins concessão do benefício de saláriomaternidade.
4. O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é
meramente exemplificativo, podendo ser aceito como início de
prova material, documentos que comprove que a autora está
associada ao Sindicato da categoria. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
IV APELACAO CIVEL 628672 2014.02.01.0093157
( AgRg no REsp 1073730 / CE Relator Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA SEXTA TURMA Data do
Julgamento: 09/03/2010 DJe 29/03/2010)
No caso em tela, a segurada comprovou o exercício como
trabalhadora rural no período equivalente aos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data requerimento do benefício de 23/03/2009
(fl. 30) ou do parto de 13/02/2009 (fl. 15). Verificase que, além da prova
testemunhal (fl. 128), foram apresentados documentos idôneos indicativos
da atividade rural que constituem um início de prova documental, tais
como: contrato de parceria agrícola da autora, com início em 25/09/2006 e
prazo de término em 25/09/2016 (fls. 16/17); ficha no Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Cachoeiras de Macacu/RJ, constando a matrícula e
filiação da segurada, com data de afiliação em 20/02/2009 (fls. 18); e
declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeiras de
MacacuRJ, no sentido de que a autora era trabalhadora rural na categoria
de trabalhadora rural em regime de economia familiar no período de
25/09/2006 a 10/01/2009 (fls. 25 e 44).
Assim, demonstrada a atividade rural, tem a autora direito ao
recebimento do salário maternidade.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso do
INSS, para, apenas, determinar que o pagamento do benefício corresponda
ao período de 120 dias, como previsto no artigo 93 do Decreto 3.048/99.
É como voto.
Rio de Janeiro,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO
Relator
IV APELACAO CIVEL 628672 2014.02.01.0093157
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOMATERNIDADE. COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONFIGURADO.
• Ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de
auxíliomaternidade em atividade rural, correspondente a um salário
mínimo mensal, pelo período de 120 dias;
• O saláriomaternidade será devido à segurada especial desde que
comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do
benefício;
• O contrato de parceria agrícola da autora, ficha no Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Cachoeiras de Macacu/RJ, constando a
matrícula e filiação da segurada; e a declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Cachoeiras de MacacuRJ comprovam que a
autora era trabalhadora rural, fazendo jus, portanto, ao benefício.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da
Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, na forma do voto do Relator, dar provimento parcial à
apelação.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2015 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO
Relator